Biblioteca informativa
Artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Consulte, de forma simples e organizada, os principais dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e das Disposições Gerais do MBFT. Cada item abaixo pode ser expandido para mostrar explicação, natureza da infração, penalidade, medida administrativa, pontuação e exemplos. Clique no título ou na seta para abrir e fechar.
Conteúdo de caráter informativo, baseado no texto compilado e atualizado da Lei nº 9.503/1997 (Planalto) e em fontes oficiais de trânsito. Valores de multa e pontuação seguem o CTB; itens que dependem de regulamentação estão sinalizados. Não substitui a leitura da norma nem a orientação de um profissional habilitado.
Disposições Gerais do MBFT
Disposições Gerais do MBFT — Finalidade e aplicação do Manual
Explicação simples: O MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito) padroniza, para todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, o modo de registrar e enquadrar as infrações previstas no CTB. As Disposições Gerais reúnem as regras comuns de preenchimento do auto de infração, códigos, enquadramentos e procedimentos.
Natureza da infração: não se aplica (norma de padronização administrativa). Penalidade / medida administrativa / pontos: não se aplicam diretamente — o MBFT orienta como aplicar as penalidades e medidas já previstas no CTB.
Observações: o conteúdo do MBFT depende de regulamentação e deliberações do CONTRAN, sendo periodicamente atualizado. Exemplo: é o MBFT que define o código de enquadramento correto a ser usado no auto quando um agente registra uma infração de excesso de velocidade.
Engenharia de tráfego, operação e sinalização
Art. 95 — Obras e eventos na via dependem de autorização do órgão de trânsito
Explicação simples: Nenhuma obra ou evento que interfira na livre circulação de veículos e pedestres pode ser feito na via sem autorização prévia do órgão ou entidade com circunscrição sobre ela. Quem executa deve sinalizar e manter a sinalização durante todo o período.
Natureza / penalidade / medida / pontos: o próprio art. 95 não fixa penalidade de condutor; as sanções por obra ou sinalização irregular dependem de regulamentação específica e de enquadramento próprio. Observações: item voltado a responsáveis por obras e eventos, não ao condutor comum.
Exemplo: uma empreiteira que fecha meia pista para recapeamento precisa de autorização e deve instalar cones, placas e sinalização luminosa durante toda a obra.
Estão disponíveis abaixo as fichas de fiscalização individuais de cada tipo infracional previsto no CTB
Art. 162 — Dirigir sem habilitação, com CNH cassada ou categoria diferente
Explicação simples: Reúne situações de condução irregular: sem nunca ter sido habilitado, com permissão/CNH cassada ou suspensa, com categoria diferente da do veículo, com habilitação vencida há mais de 30 dias, entre outras.
Natureza: varia de grave a gravíssima conforme o inciso. Penalidade: multa (gravíssima no inciso I, com multiplicador). Medida administrativa: retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado. Pontos: conforme a gravidade do inciso aplicado.
Exemplo: conduzir motocicleta tendo apenas habilitação categoria B (carros) caracteriza condução em categoria diferente.
Art. 163 — Entregar a direção a pessoa nas condições do art. 162
Explicação simples: Pune quem entrega o veículo a alguém que esteja em qualquer das situações do art. 162 (sem habilitação, categoria diferente etc.).
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa. Medida administrativa: retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado. Pontos: atribuídos ao responsável pelo veículo. Exemplo: emprestar o carro a filho sem CNH.
Art. 164 — Permitir que menor ou inabilitado conduza o veículo
Explicação simples: Pune permitir, confiar ou entregar a direção a pessoa que, mesmo habilitada ou com permissão, esteja em local onde não deveria conduzir, ou a menor de idade.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa. Medida administrativa: retenção do veículo. Exemplo: deixar menor de idade conduzir em via pública.
Art. 165 — Dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa
Explicação simples: Conduzir veículo sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência. É uma das infrações mais graves do CTB.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima multiplicada por dez) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Medida administrativa: recolhimento da CNH e retenção do veículo. Observações: em caso de reincidência em 12 meses, a multa é aplicada em dobro.
Art. 165-A — Recusar-se a fazer teste, exame ou perícia de alcoolemia
Explicação simples: Recusar-se a se submeter a teste do bafômetro, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou substância psicoativa.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima multiplicada por dez) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Medida administrativa: recolhimento da CNH e retenção do veículo. Observações: reincidência em 12 meses dobra a multa.
Art. 165-B — Deixar de cumprir suspensão ou proibição de dirigir
Explicação simples: Dirigir durante o período em que o condutor está com o direito de dirigir suspenso ou proibido de obter a habilitação.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima multiplicada por três) e nova suspensão, além de cassação da CNH. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação. Exemplo: voltar a dirigir antes de terminar o prazo de suspensão.
Art. 165-C — (Dispositivo dependente de regulamentação específica)
Explicação simples: Este dispositivo integra a sequência dos artigos relacionados à fiscalização de alcoolemia e condutas associadas. Seu enquadramento e efeitos dependem do texto compilado e de regulamentação do CONTRAN em vigor.
Observações: para natureza, penalidade, medida administrativa e pontuação exatos, consulte o texto compilado atualizado da Lei nº 9.503/1997 no portal do Planalto. Depende de regulamentação.
Art. 165-D — (Dispositivo dependente de regulamentação específica)
Explicação simples: Assim como o art. 165-C, compõe o conjunto de dispositivos acrescidos à seção de infrações. A conduta, a natureza e as sanções devem ser lidas conforme o texto vigente da lei.
Observações: confirme número, caput e penalidade no texto compilado atualizado do CTB (Planalto). Depende de regulamentação.
Art. 166 — Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança
Explicação simples: Pune quem confia ou entrega a direção de veículo a pessoa que, embora habilitada, encontra-se em condições físicas ou psíquicas que comprometem sua capacidade de conduzir com segurança — por exemplo, alguém sob efeito de medicamentos, com sonolência extrema, doença aguda ou qualquer outra condição que reduza suas faculdades.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa. Medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e em condições de dirigir. Observações: diferencia-se do art. 163 (entrega a pessoa sem habilitação) por focar no estado físico ou psíquico do condutor, ainda que este possua CNH válida. Exemplo: emprestar o veículo a alguém visivelmente sonolento ou sob efeito de medicamento que afeta os reflexos.
Art. 167 — Deixar de usar cinto de segurança
Explicação simples: Conduzir ou transportar passageiro sem o uso do cinto de segurança, conforme normas do CONTRAN.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: retenção do veículo até colocação do cinto. Exemplo: passageiro do banco traseiro sem cinto.
Art. 168 — Transportar crianças sem observância das normas de segurança especiais
Explicação simples: O condutor que transportar crianças em veículo automotor sem respeitar as normas especiais de segurança previstas no CTB — como o uso de cadeirinha, bebê conforto ou assento de elevação conforme a faixa etária e estatura — incorre nesta infração. As regras específicas para transporte de crianças estão no art. 64 do CTB e nas resoluções do CONTRAN.
Art. 169 — Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança
Explicação simples: Conduzir veículo de forma imprudente, sem a devida atenção ao trânsito ou sem adotar os cuidados mínimos exigidos para garantir a segurança própria e dos demais. A infração é de natureza subjetiva e cabe ao agente de trânsito avaliá-la no momento da abordagem.
Natureza: leve. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa prevista especificamente. Pontos: 3 pontos na CNH. Observações: exemplos comuns incluem uso de celular ao volante (que pode ser enquadrado em artigo específico), não sinalizar ao mudar de faixa, ou não manter distância segura. Exemplo: conduzir distraído, sem observar a sinalização de pedestres.
Art. 170 — Dirigir ameaçando pedestres ou os demais veículos
Explicação simples: Conduzir o veículo de forma a colocar em risco ou intimidar pedestres que estejam atravessando a via pública, ou outros veículos em movimento, por meio de manobras agressivas ou ameaçadoras.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima) e suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: recolhimento da CNH. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: a infração pressupõe conduta dolosa ou de evidente temeridade em relação a terceiros na via. Exemplo: avançar sobre faixa de pedestres em alta velocidade para intimidar quem está atravessando.
Art. 171 — Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre pedestres ou veículos
Explicação simples: É infração utilizar o próprio veículo como instrumento para arremessar — intencionalmente ou por negligência — água, lama ou detritos sobre pedestres ou sobre outros veículos na via.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica prevista. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: o tipo exige que o veículo seja usado como instrumento do arremesso; situações em que a água é respingada involuntariamente podem não configurar a infração. Exemplo: passar intencionalmente por sobre uma poça d’água em alta velocidade próximo a pedestres na calçada.
Art. 172 — Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias
Explicação simples: É proibido arremessar objetos ou substâncias para fora do veículo em movimento, bem como deixar cair ou abandonar na via pública qualquer objeto ou substância que possa colocar em risco a segurança do trânsito.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica prevista. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a infração abrange tanto o arremesso doloso quanto o abandono culposo de objetos. Substâncias inflamáveis, tóxicas ou escorregadias agravavam o risco e podem ser enquadradas também em normas ambientais ou penais. Exemplo: jogar bituca de cigarro ou lata de bebida pela janela do veículo.
Art. 173 — Disputar corrida (racha)
Explicação simples: Participar de disputa de velocidade — popularmente chamada de “racha” — em via pública, independentemente de haver ou não organização prévia. A infração incide sobre qualquer condutor que dispute corrida com outro veículo na via.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima multiplicada por cinco) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Medida administrativa: apreensão do veículo e recolhimento da CNH. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: em caso de reincidência em 12 meses, a multa é aplicada em dobro. Quando o racha resultar em lesão ou morte, poderá haver enquadramento também na esfera penal (arts. 308 e 309 do CTB). Exemplo: dois condutores que aceleram lado a lado em semáforo para ver quem chega primeiro ao próximo ponto.
Art. 174 — Promover ou participar de competição, evento ou exibição de perícia na via sem permissão da autoridade de trânsito
Explicação simples: Diferentemente do art. 173 (racha espontâneo), o art. 174 trata de competições, eventos organizados, exibições e demonstrações de perícia em manobra de veículo realizados na via pública sem a devida autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela. Aplica-se tanto a organizadores quanto a condutores participantes.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima multiplicada por cinco) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Medida administrativa: apreensão do veículo e recolhimento da CNH. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: eventos como rallies, autódromes improvisados em vias públicas ou manobras coletivas organizadas sem autorização se enquadram neste artigo. A autorização regular, emitida pelo órgão competente, afasta a infração. Exemplo: organizar um evento de “drift” em rua pública interditada sem autorização oficial.
Art. 175 — Utilizar veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa (arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com arrastamento de pneus)
Explicação simples: Proíbe que o condutor use o veículo na via pública para exibir ou demonstrar manobras perigosas específicas: arrancada brusca (“cavalo de pau”), derrapagem controlada (“drift”) ou frenagem com deslizamento/arrastamento de pneus (“burnout”). O foco é o exibicionismo perigoso individual, ao contrário do art. 174, que trata de eventos coletivos.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima multiplicada por dois) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Medida administrativa: apreensão do veículo e recolhimento da CNH. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: reincidência em 12 meses implica multa em dobro. Exemplo: realizar burnout em frente a pedestres em um sinal fechado.
Art. 176 — Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima de sinistro, podendo fazê-lo
Explicação simples: O condutor envolvido em sinistro com vítima é obrigado a prestar socorro imediato, ou a providenciar que esse socorro seja prestado (por exemplo, acionando o SAMU — 192 — ou o Corpo de Bombeiros — 193), desde que esteja em condições de fazê-lo. A omissão configura infração administrativa e pode também constituir crime (art. 304 do CTB).
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima multiplicada por cinco) e suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: recolhimento da CNH. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: a infração pressupõe que o condutor estava envolvido no sinistro e tinha condições de agir. A fuga do local sem prestar socorro pode configurar também o crime previsto no art. 304 do CTB. Exemplo: condutor que atropela pedestre e foge sem acionar o socorro.
Art. 177 — Deixar de prestar socorro à vítima de sinistro quando solicitado pela autoridade ou seus agentes
Explicação simples: Enquanto o art. 176 trata do condutor envolvido no sinistro, o art. 177 abrange qualquer condutor que, passando pelo local de um sinistro com vítima, seja solicitado pela autoridade de trânsito ou por seus agentes a auxiliar no socorro e se recuse ou deixe de fazê-lo.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção prevista para este artigo. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: a infração exige a solicitação expressa da autoridade ou agente de trânsito. A recusa sem justo motivo configura a infração. Exemplo: motorista que passa por acidente, é abordado por agente pedindo ajuda para transportar vítima e se recusa sem justificativa.
Art. 178 — Deixar de adotar providências para remover o veículo do local de sinistro sem vítima, quando necessário para a segurança e a fluidez do trânsito
Explicação simples: Em sinistros sem vítimas (colisões leves, por exemplo), o condutor deve tomar providências para retirar o veículo da via, desobstruindo o trânsito, quando isso for necessário para garantir a segurança e a fluidez. A omissão — deixar o veículo parado no meio da pista sem necessidade — configura esta infração.
Natureza: leve. Penalidade: multa. Medida administrativa: remoção do veículo. Pontos: 3 pontos na CNH. Observações: quando houver necessidade de preservação do local para fins de registro do boletim de ocorrência, as autoridades podem autorizar a permanência temporária. Contudo, assim que possível, o veículo deve ser deslocado. Exemplo: dois carros batem levemente e os condutores os deixam parados no meio da pista por horas, gerando congestionamento.
Art. 179 — Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de remoção e com sinalização adequada
Explicação simples: É vedado realizar ou permitir que se realizem reparos mecânicos em veículo parado na via pública. A exceção ocorre quando o veículo não pode, de forma alguma, ser removido (impedimento absoluto — por exemplo, pane elétrica total) e esteja devidamente sinalizado para alertar os demais usuários da via.
Natureza: leve. Penalidade: multa. Medida administrativa: remoção do veículo. Pontos: 3 pontos na CNH. Observações: a sinalização exigida inclui o triângulo de segurança posicionado de acordo com as normas do CONTRAN. Reparos simples que possibilitem a remoção imediata (como troca de pneu) devem ser concluídos o mais rapidamente possível. Exemplo: estacionar o veículo em uma faixa de rolamento para realizar troca de óleo ou ajustes mecânicos sem que haja impossibilidade de remover o carro.
Art. 180 — Ter o veículo imobilizado na via por falta de combustível
Explicação simples: É infração imobilizar o veículo na via pública por falta de combustível. O condutor é responsável por manter o abastecimento adequado antes de ingressar na via, de modo que a ausência de combustível não é justificativa para interromper o fluxo do trânsito.
Natureza: leve. Penalidade: multa. Medida administrativa: remoção do veículo. Pontos: 3 pontos na CNH. Observações: o condutor deve providenciar a remoção do veículo o mais rapidamente possível, sinalizando o local para não obstruir o trânsito. Exemplo: veículo que para no meio de uma avenida movimentada por ter ficado sem gasolina.
Fonte: Art. 180, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 181 — Estacionar o veículo nas situações previstas nos incisos I a XIX
Explicação simples: O art. 181 reúne dezenove situações em que é proibido estacionar o veículo. Estacionar é imobilizar o veículo por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. As proibições incluem: nas esquinas e a menos de 5 metros delas (I); nas faixas de pedestres (II); sobre a calçada (III); na pista de rolamento (IV, salvo exceções); em locais e horários proibidos pela sinalização (V); na contramão (VI); em aclives ou declives sem freio de mão e rodas viradas para o meio-fio (VII); a menos de 6 metros de bocas de lobo (VIII); a menos de 1 metro das extremidades de outro veículo (IX); nos viadutos e pontes (X, salvo sinalização permitindo); nos túneis e passagens subterrâneas (XI); sobre trilhos de veículos ferroviários (XII); nos acostamentos (XIII, salvo necessidade e com sinalização de emergência); em locais que impeçam o acesso a hidrantes (XIV); nas imediações de estabelecimentos de saúde (XV, salvo sinalização permitindo); nos locais sinalizado com proibição de estacionar (XVI); nas áreas de segurança de postos de abastecimento (XVII); em locais que obstruam saídas de emergência (XVIII); e outros previstos em regulamentação (XIX).
Natureza: varia conforme o inciso (leve, média, grave ou gravíssima). Penalidade: multa. Medida administrativa: remoção do veículo, na maioria dos incisos. Pontos: conforme a gravidade do inciso aplicado (3, 4 ou 5 pontos). Observações: cada inciso tem gradação própria de gravidade e pontuação; consulte o texto compilado do CTB para identificar o enquadramento exato. Exemplo: estacionar sobre a faixa de pedestres (inciso II — gravíssima, 7 pontos).
Fonte: Art. 181 e seus incisos, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 182 — Parar o veículo nas situações previstas nos incisos I a XI
Explicação simples: Parar é imobilizar o veículo pelo tempo necessário ao embarque ou desembarque, sem abandoná-lo. O art. 182 lista onze situações em que mesmo essa parada momentânea é proibida: nos acostamentos, salvo emergência (I); nas esquinas e a menos de 5 metros delas (II); sobre as faixas de pedestres (III); sobre a calçada ou passeio (IV); na pista de rolamento das rodovias, exceto em emergência (V); nos locais e horários proibidos pela sinalização (VI); ao lado ou sobre canteiros divisores (VII); ao lado de outro veículo em fila dupla (VIII); nos locais onde haja sinalização de proibição de parar (IX); sobre a ciclovia ou ciclofaixa (X); e em local que impeça visibilidade de sinalização (XI).
Natureza: varia conforme o inciso (média a gravíssima). Penalidade: multa. Medida administrativa: remoção do veículo em vários incisos. Pontos: conforme o inciso aplicado. Observações: a distinção entre “parar” e “estacionar” é relevante para o enquadramento correto; o art. 182 trata apenas de paradas breves proibidas. Exemplo: parar sobre ciclofaixa para embarque de passageiro (inciso X).
Fonte: Art. 182 e seus incisos, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 183 — Parar sobre faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso
Explicação simples: Quando o sinal luminoso fecha (fica vermelho) e o veículo para sobre a faixa de pedestres, o condutor está obstruindo o espaço reservado à travessia segura de pedestres. A infração ocorre no momento em que o veículo imobiliza-se sobre a faixa por ocasião da mudança de sinal, independentemente de o condutor tentar recuar ou avançar posteriormente.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica prevista para este artigo. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: além do risco à segurança dos pedestres, a conduta pode ser agravada se houver dano ou ameaça direta a pessoas que estejam na faixa. Exemplo: avanço no cruzamento que resulta em parada do veículo sobre a faixa quando o sinal fecha.
Fonte: Art. 183, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 184 — Transitar com veículo em calçada, passeio, ciclovia, ciclofaixa, ilha, refúgio, canteiro, separador, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos
Explicação simples: É proibido conduzir veículo em locais que não são vias destinadas à circulação de veículos motorizados: calçadas, passeios, ciclovias, ciclofaixas, ilhas de trânsito, refúgios de pedestres, canteiros divisores, separadores de pistas, marcas de canalização, gramados e jardins públicos. Esses espaços têm função específica de proteção de pedestres, ciclistas ou de organização do fluxo.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima). Medida administrativa: remoção do veículo. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: a infração abrange qualquer veículo automotor; bicicletas e veículos de propulsão humana têm regras próprias. Condutores que cruzam canteiros ou gramados para evitar congestionamento incorrem nesta infração. Exemplo: mototaxista que sobe a calçada para desviar de engarrafamento.
Fonte: Art. 184, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 185 — Deixar de conservar o veículo na faixa a ele destinada de acordo com a sinalização
Explicação simples: O condutor deve manter o veículo dentro da faixa de circulação determinada pela sinalização horizontal (faixas pintadas no pavimento) ou vertical (placas). Mudar de faixa sem respeitar a sinalização, cruzar linhas contínuas indevidamente ou circular fora da faixa correta configura esta infração.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica prevista para este artigo. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a infração é objetiva — basta que o veículo saia da faixa sem autorização da sinalização. Mudar de faixa com sinal intermitente (pisca) ligado não afasta a infração se a mudança ocorrer onde há linha contínua. Exemplo: veículo que ultrapassa linha contínua dupla ao tentar mudar de faixa em trecho proibido.
Fonte: Art. 185, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 186 — Transitar pela contramão de direção
Explicação simples: Conduzir o veículo no sentido contrário ao fluxo estabelecido pela via ou pela sinalização. O art. 186 contempla tanto a contramão em via de mão única (inciso I — gravíssima) quanto a invasão da faixa ou pista destinada ao tráfego em sentido oposto em via de mão dupla (inciso II — grave), inclusive nas ultrapassagens irregulares.
Natureza: gravíssima (inciso I — mão única) ou grave (inciso II — faixa oposta em mão dupla). Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa de retenção ou remoção prevista especificamente para este artigo. Pontos: 7 pontos (inciso I) ou 5 pontos (inciso II) na CNH. Observações: a contramão é uma das causas mais frequentes de sinistros graves; pode concorrer com enquadramentos criminais se houver lesão ou morte. Exemplo: veículo que entra em rua de mão única no sentido errado para encurtar caminho.
Fonte: Art. 186 e incisos I e II, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 187 — Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação
Explicação simples: Certas vias, horários ou categorias de veículos têm restrições de circulação estabelecidas pela autoridade de trânsito, como rodízios municipais, restrições de circulação de veículos de carga em determinados horários (“janelas de carga”), vias exclusivas para ônibus, zonas de restrição de acesso etc. Circular nessas condições fora dos parâmetros autorizados configura esta infração.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica prevista. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: as restrições variam conforme o município ou Estado; é fundamental que o condutor conheça as normas locais da via que irá percorrer. Exemplo: caminhão que circula em avenida com restrição de carga durante o horário de pico proibido pela prefeitura.
Fonte: Art. 187, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 188 — Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito
Explicação simples: É proibido que dois ou mais veículos trafeguem lado a lado de forma a bloquear ou perturbar o fluxo do trânsito nas faixas disponíveis. A infração não se confunde com ultrapassagem regular; ela se caracteriza quando os veículos avançam emparelhados sem necessidade, impedindo outros de ultrapassar ou causando congestionamento.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica prevista. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a infração exige que a conduta efetivamente interrompa ou perturbe o trânsito — não basta a mera proximidade lateral se o fluxo não for afetado. Exemplo: dois caminhões que trafegam lado a lado em rodovia de duas faixas, impedindo ultrapassagem por quilômetros.
Fonte: Art. 188, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 189 — Deixar de dar passagem a veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias
Explicação simples: O condutor é obrigado a deixar passar, com prioridade absoluta, os veículos de emergência e de serviço essencial que estejam em serviço e com sinais sonoros e/ou luminosos acionados: batedores (motocicletas de escolta), viaturas de bombeiros e salvamento, viaturas policiais, veículos de operação e fiscalização de trânsito e ambulâncias. O condutor deve mover-se para a direita da via e parar até que o comboio passe.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima). Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção prevista para este artigo. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: a obrigação se aplica mesmo que seja necessário parar sobre a calçada ou em local normalmente proibido; o que importa é liberar a passagem do veículo de emergência. A omissão pode agravar as consequências de um sinistro ou atraso em atendimento médico. Exemplo: motorista que não encosta o veículo e bloqueia a passagem de uma ambulância com sirene ligada.
Fonte: Art. 189, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 190 — Ultrapassar veículo em movimento pela direita
Explicação simples: A ultrapassagem regular deve ser feita pela esquerda. É proibido ultrapassar outro veículo em movimento pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver sinalizando que vai virar à esquerda ou quando a via for dotada de sinalização que permita o tráfego nos dois sentidos por mais de uma faixa.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica prevista. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a ultrapassagem pela direita é permitida quando o veículo da frente vai girar à esquerda ou quando a faixa da direita fluir mais rapidamente em trânsito congestionado. Exemplo: ultrapassar um ônibus em movimento pelo lado direito em rodovia de pista simples.
Fonte: Art. 190, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 191 — Forçar passagem entre veículos que se cruzam
Explicação simples: É proibido forçar a passagem do veículo entre outros veículos que se cruzam em sentidos opostos, colocando em risco a segurança dos ocupantes ou de terceiros. A infração ocorre quando o condutor avança mesmo havendo risco iminente de colisão frontal ou lateral com veículo que vem em sentido contrário.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima) e suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: recolhimento da CNH. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: a infração exige efetivo risco criado pela conduta do condutor; situações fortuitas de estreitamento de via podem demandar avaliação específica pelo agente. Exemplo: condutor que avança pelo meio de dois veículos que se cruzam em rua estreita, obrigando ambos a frear bruscamente.
Fonte: Art. 191, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 192 — Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre veículos
Explicação simples: O condutor deve manter distância de segurança suficiente — tanto frontal quanto lateral — em relação aos demais veículos, de modo que, em caso de freada brusca ou manobra inesperada do veículo à frente, seja possível evitar a colisão. A distância varia conforme a velocidade, as condições da via e do veículo.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica prevista para este artigo. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: “colagem” no veículo da frente (tailgating) é enquadrada neste artigo; em caso de colisão traseira, o condutor de trás geralmente é responsabilizado. Exemplo: veículo que trafega a menos de um metro do carro à frente em rodovia a 100 km/h.
Fonte: Art. 192, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 193 — Transitar com o veículo em velocidade superior à máxima permitida para o local
Explicação simples: É infração transitar com o veículo em velocidade superior à máxima estabelecida pela sinalização ou pelo CTB para o local. O art. 193 gradua a infração conforme o percentual de excesso: até 20% acima do limite — infração grave; entre 20% e 50% — infração gravíssima; acima de 50% — infração gravíssima com multa multiplicada por três e suspensão do direito de dirigir.
Natureza: grave (até 20% de excesso) / gravíssima (acima de 20%). Penalidade: multa; acima de 50% de excesso — multa multiplicada por três e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Medida administrativa: recolhimento da CNH nos casos de excesso superior a 50%. Pontos: 5 pontos (grave) ou 7 pontos (gravíssima) na CNH. Observações: os limites são aferidos por equipamentos de medição devidamente homologados pelo INMETRO. Exemplo: transitar a 110 km/h em via com limite de 60 km/h representa excesso de 83% — enquadramento no inciso mais grave.
Fonte: Art. 193 e incisos I, II e III, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 194 — Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima permitida na via
Explicação simples: Nas vias onde há velocidade mínima estabelecida — geralmente rodovias — é infração transitar com velocidade muito abaixo do permitido, perturbando o fluxo do tráfego. O CTB estabelece que o condutor não deve circular em velocidade inferior à metade da velocidade máxima da via, salvo nas situações expressamente previstas (condições adversas de clima, veículo com defeito etc.).
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica prevista. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a infração não se aplica quando a lentidão é decorrente de congestionamento, obras ou condição do veículo que impeça maior velocidade. Exemplo: trafegar a 30 km/h em rodovia com velocidade máxima de 110 km/h, sem justificativa, na faixa da esquerda.
Fonte: Art. 194, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 195 — Ultrapassar veículo nos locais e situações proibidos pelo CTB
Explicação simples: O CTB proíbe a ultrapassagem em determinados locais e situações de risco: nas esquinas e entroncamentos; nas passagens de nível; nas pontes, viadutos e túneis; em curvas e aclives com visibilidade reduzida; sobre faixas de pedestres; onde houver sinalização proibindo a manobra; entre outros. Realizar ultrapassagem nesses locais configura esta infração.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima). Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção prevista para este artigo. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: a ultrapassagem em local proibido é uma das principais causas de sinistros frontais graves; pode concorrer com enquadramentos criminais em caso de lesão ou morte. Exemplo: ultrapassar em curva com linha contínua dupla e visibilidade reduzida.
Fonte: Art. 195, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 196 — Deixar de sinalizar a manobra de mudança de direção ou de faixa
Explicação simples: Antes de efetuar qualquer mudança de direção (conversão à esquerda ou à direita) ou mudança de faixa de circulação, o condutor é obrigado a sinalizar antecipadamente a manobra por meio do pisca-alerta direcional (seta), de modo a avisar os demais usuários da via. Deixar de sinalizar ou sinalizar de forma incorreta configura esta infração.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica prevista. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a sinalização deve ser feita com antecedência suficiente para que os outros condutores possam reagir; ligar a seta ao mesmo tempo da manobra não cumpre a exigência. Exemplo: converter à esquerda sem acionar o pisca-alerta, surpreendendo o veículo que vinha atrás.
Fonte: Art. 196, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 197 — Abrir a porta do veículo sem as devidas cautelas, colocando em risco outros usuários da via
Explicação simples: Ao abrir a porta do veículo estacionado ou parado, o condutor e os passageiros devem verificar se não há ciclistas, motociclistas, pedestres ou outros veículos se aproximando. Abrir a porta de forma brusca ou sem observar o fluxo de tráfego pode causar colisão — prática conhecida como “dooring”. A responsabilidade recai sobre quem abre a porta.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica prevista. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a infração pode ser praticada tanto pelo condutor quanto pelo passageiro; neste caso, a multa é aplicada ao condutor, que é responsável pelo veículo. Em cidades com ciclovias e ciclofaixas, o risco é especialmente elevado. Exemplo: abrir a porta do carro estacionado na margem da via sem verificar a aproximação de ciclista, causando colisão.
Fonte: Art. 197, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 198 — Transitar com o veículo nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou locais de grande movimentação de pedestres em velocidade superior à máxima permitida
Explicação simples: Em locais de grande concentração de pedestres e pessoas vulneráveis — como escolas, hospitais, terminais de ônibus e áreas de grande movimentação — existe velocidade máxima reduzida estabelecida pela autoridade de trânsito por meio de sinalização. Transitar nesses locais acima do limite fixado configura infração específica, com gravidade agravada em função do risco aumentado a pedestres.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima). Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção prevista. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: a sinalização local é determinante para o enquadramento; na ausência de placa indicando limite reduzido, aplica-se o limite geral da via. Exemplo: transitar a 50 km/h na calçada de uma escola com limite de 20 km/h sinalizado.
Fonte: Art. 198, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 199 — Deixar de dar preferência de passagem ao pedestre e ao veículo não motorizado
Explicação simples: O condutor de veículo automotor deve dar preferência de passagem ao pedestre e ao condutor de veículo não motorizado (bicicletas, por exemplo) nas seguintes situações previstas no CTB: nas faixas de pedestres sem semáforo; quando o pedestre já estiver atravessando a via; quando o pedestre — idoso, criança, deficiente físico ou gestante — demonstrar que vai atravessar; nas vias de menor velocidade em interseções não sinalizadas; entre outras hipóteses do art. 29, V, do CTB.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima). Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção prevista para este artigo. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: a preferência ao pedestre na faixa de pedestres é uma das regras de segurança mais importantes do CTB; sua inobservância é causa recorrente de atropelamentos. Exemplo: não parar na faixa de pedestres sem semáforo enquanto pedestre aguarda para atravessar.
Fonte: Art. 199, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 200 — Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou escolar parado para embarque ou desembarque
Explicação simples: Quando um ônibus, micro-ônibus ou veículo de transporte escolar estiver parado junto à calçada ou ao acostamento para embarque ou desembarque de passageiros, é proibido ultrapassá-lo pela direita. A regra visa proteger os passageiros que descem ou sobem ao veículo, especialmente crianças e idosos, que podem ser surpreendidos por veículo que avança pelo lado do meio-fio.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção ou remoção prevista para este artigo. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a proibição se aplica independentemente de o veículo coletivo estar com a porta aberta; basta que esteja parado para o fim de embarque ou desembarque. Ultrapassar pelo lado esquerdo, respeitadas as demais regras, é permitido. Exemplo: motorista que avança pelo lado direito de um ônibus parado no ponto, passando entre o ônibus e a calçada onde passageiros desembarcam.
Fonte: Art. 200, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 201 — Deixar de guardar distância lateral mínima de 1,50 m ao passar ou ultrapassar bicicleta
Explicação simples: Ao passar ao lado ou ultrapassar uma bicicleta em circulação na via, o condutor de veículo motorizado é obrigado a manter distância lateral mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre o seu veículo e a bicicleta. Essa distância de segurança é fundamental para proteger o ciclista, que não dispõe de proteção estrutural em caso de colisão lateral.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção ou remoção prevista para este artigo. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a distância de 1,50 m deve ser mantida mesmo que isso implique invadir parcialmente a faixa ao lado, quando possível e seguro fazê-lo. Em vias estreitas sem possibilidade de manter a distância mínima, o condutor deve aguardar oportunidade segura. Exemplo: veículo que passa a menos de meio metro de um ciclista em avenida com duas faixas de rolamento.
Fonte: Art. 201, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 202 — Ultrapassar pelo acostamento, em interseções ou em passagens de nível
Explicação simples: É proibido realizar a manobra de ultrapassagem utilizando o acostamento da via, em interseções (cruzamentos) ou em passagens de nível (cruzamentos com ferrovia). O acostamento destina-se a paradas de emergência, e tanto as interseções quanto as passagens de nível são locais de alto risco, onde a ultrapassagem coloca em risco pedestres, veículos que cruzam e o próprio condutor que ultrapassa.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima). Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção prevista para este artigo. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: o uso do acostamento para ultrapassagem é particularmente perigoso em rodovias, pois o acostamento pode estar em condições precárias e pedestres ou animais podem estar presentes. A infração independe de haver ou não sinalização específica proibindo, pois decorre do próprio texto do CTB. Exemplo: veículo que avança pelo acostamento para ultrapassar fila de carros parada antes de um cruzamento com semáforo.
Fonte: Art. 202, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 203 — Ultrapassar pela contramão de direção em situações proibidas pelo CTB
Explicação simples: Embora a ultrapassagem regular deva ser feita pela esquerda, invadindo a faixa oposta em vias de mão dupla, o CTB proíbe essa manobra em determinadas situações de risco aumentado. O art. 203 complementa o art. 195 e veda especificamente a ultrapassagem pela contramão quando: houver linha dupla contínua no pavimento; a via for de mão única; em curvas ou aclives com visibilidade reduzida; em locais onde a sinalização vertical proíba expressamente; entre outras hipóteses previstas no CTB.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima) e suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: recolhimento da CNH. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: a ultrapassagem pela contramão em local proibido é uma das principais causas de sinistros frontais com vítimas fatais. A infração pode concorrer com enquadramento criminal (arts. 302 e 303 do CTB) se houver lesão ou morte. A existência de linha contínua é sinalização suficiente para configurar a proibição. Exemplo: condutor que ultrapassa caminhão em curva com linha dupla contínua, invadindo a faixa oposta e colocando em risco veículo que trafegava em sentido contrário.
Fonte: Art. 203, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 204 — Deixar de parar no acostamento à direita para aguardar oportunidade segura de cruzar a pista ou acessar retorno
Explicação simples: Quando o condutor precisa cruzar uma via de tráfego intenso ou acessar um retorno (rotatória, alça de retorno ou abertura na canteiro central), e não há semáforo ou sinalização que lhe dê preferência, ele deve deslocar o veículo para o acostamento à direita e aguardar ali — completamente fora da pista de rolamento — até que haja uma brecha segura no fluxo de veículos para realizar a manobra. Permanecer na pista aguardando, bloqueando o tráfego, configura esta infração.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção ou remoção prevista para este artigo. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a infração busca garantir a fluidez do tráfego e reduzir o risco de colisões traseiras causadas por veículos que freiam abruptamente aguardando brecha para cruzar a pista. O condutor deve utilizar o acostamento como área de espera segura, sinalizando a manobra com antecedência. Exemplo: motorista que para no meio da faixa de rolamento de rodovia movimentada aguardando momento para atravessar em direção a um posto de combustível do outro lado da via.
Fonte: Art. 204, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 205 — Ultrapassar pela contramão de direção nos casos permitidos pelo CTB sem as cautelas devidas
Explicação simples: Mesmo quando a ultrapassagem pela contramão é permitida pelo CTB (em vias de mão dupla sem linha contínua), o condutor deve realizar a manobra com cautela, verificando visibilidade, distância e ausência de risco. O art. 205 pune a ultrapassagem pela contramão executada sem as precauções necessárias — diferenciando-se do art. 203, que trata da ultrapassagem em locais expressamente proibidos. A infração ocorre quando o condutor invade a faixa oposta em situação permitida, mas sem adotar os cuidados indispensáveis à segurança.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção prevista para este artigo. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a distinção entre o art. 203 (proibição absoluta) e o art. 205 (permissão com cautela) é relevante para o enquadramento correto pelo agente de trânsito; a existência ou não de sinalização de proibição é o critério principal. Exemplo: ultrapassar em trecho de linha tracejada, mas sem verificar a presença de veículo que vinha em sentido contrário, causando risco de colisão.
Fonte: Art. 205, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 206 — Executar operação de retorno nos locais e condições proibidos pelo CTB
Explicação simples: O CTB proíbe a operação de retorno (inversão de sentido do veículo) em determinados locais e situações de risco, como: em curvas ou aclives com visibilidade reduzida; em vias expressas ou de mão única; sobre pontes, viadutos ou túneis; onde houver sinalização proibindo a manobra; em interseções sem sinalização permitindo o retorno; entre outros. Executar o retorno nesses casos configura esta infração.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção ou remoção prevista para este artigo. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a manobra de retorno só é permitida onde houver sinalização expressamente autorizando ou onde as condições da via e visibilidade permitam executá-la com segurança. O condutor deve verificar a sinalização local antes de realizar o retorno. Exemplo: realizar retorno em via expressa (rodovia) onde a sinalização proíbe a manobra, obrigando outros veículos a frearem bruscamente.
Fonte: Art. 206, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 207 — Converter à direita ou à esquerda em local proibido pela sinalização
Explicação simples: A autoridade de trânsito pode proibir conversões à direita ou à esquerda em determinadas interseções ou trechos de via por meio de sinalização vertical (placas de proibição de converter). Realizar a conversão proibida — seja à direita, seja à esquerda — configura esta infração. A proibição pode ser permanente ou válida apenas em determinados horários, conforme indicado na sinalização.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção prevista para este artigo. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a infração é objetiva — basta que o condutor converta em local onde há placa proibindo a manobra, independentemente de haver ou não tráfego no sentido da via onde entrou. O condutor deve observar a sinalização antes de iniciar a manobra. Exemplo: converter à esquerda em cruzamento onde há placa “Proibido Converter à Esquerda” afixada antes da interseção.
Fonte: Art. 207, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 208 — Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o sinal de parada obrigatória
Explicação simples: É infração avançar o sinal vermelho do semáforo ou deixar de parar diante de sinalização de parada obrigatória (placa “Pare” — R-1). O condutor deve imobilizar o veículo antes da faixa de retenção ou, na ausência desta, antes da linha de pedestre, aguardando o sinal verde ou certificando-se de que não há veículos ou pedestres com preferência antes de prosseguir. A infração é uma das mais frequentemente registradas em áreas urbanas e está associada a elevado risco de colisões e atropelamentos.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima). Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção ou remoção prevista para este artigo. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: o avanço de sinal é causa frequente de colisões laterais em cruzamentos; pode concorrer com enquadramento criminal (arts. 302 e 303 do CTB) se resultar em lesão ou morte. O sinal amarelo indica atenção e parada iminente — não autoriza o avanço. Exemplo: veículo que cruza o semáforo com sinal vermelho aberto em alta velocidade, colidindo com veículo que trafegava com sinal verde.
Fonte: Art. 208, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 209 — Transpor bloqueio viário ou deixar de adentrar área de pesagem quando determinado
Explicação simples: O art. 209 reúne duas condutas distintas: (I) transpor bloqueio viário — ultrapassar barricada, cone, cavalete ou qualquer dispositivo de bloqueio instalado pela autoridade de trânsito ou seus agentes para interromper ou desviar o fluxo de veículos; e (II) deixar de adentrar área de pesagem — quando o veículo é sinalizado ou ordenado a entrar em posto de pesagem de cargas, recusar-se a fazê-lo ou desviar do trajeto determinado. Ambas as condutas configuram desrespeito à autoridade de trânsito.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima). Medida administrativa: remoção do veículo (inciso I — transposição de bloqueio); retenção do veículo até regularização (inciso II — área de pesagem). Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: a transposição de bloqueio coloca em risco agentes de trânsito e outros usuários da via; a recusa à pesagem impede o controle de excesso de peso, que é causa relevante de deterioração do pavimento e de sinistros com veículos pesados. Exemplo: motorista de caminhão que, ao perceber a obrigatoriedade de passar pela balança, desvia pela rodovia vicinal para evitar a fiscalização.
Fonte: Art. 209 e incisos I e II, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto).
Art. 210 — Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial
Redação vigente (caput): “Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.”
Explicação simples: É proibido avançar ou contornar bloqueio viário estabelecido por agentes policiais — como barreiras e operações de fiscalização — sem que a autoridade policial responsável pelo bloqueio tenha autorizado expressamente a passagem do veículo. A infração visa proteger a segurança dos próprios agentes e a efetividade da operação policial.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima). Medida administrativa: remoção do veículo. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: a infração independe do motivo que levou o condutor a transpor o bloqueio; o que configura a conduta é a ausência de autorização policial expressa. Em caso de fuga ou resistência, podem incidir também disposições do Código Penal. Exemplo: condutor que avança barreira da Polícia Rodoviária Federal instalada para fiscalização de veículos sem aguardar a ordem de passagem do agente.
Fonte: Art. 210, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 211 — Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados
Redação vigente (caput): “Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados.”
Explicação simples: Quando uma fila de veículos está imobilizada aguardando semáforo, cancela ferroviária, bloqueio parcial ou qualquer outro obstáculo, é proibido que veículos motorizados avancem pelo corredor entre os veículos parados ou pela faixa lateral para ultrapassá-los. A regra não se aplica a veículos não motorizados (bicicletas, por exemplo), que podem avançar com as devidas cautelas.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima). Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção ou remoção prevista para este artigo. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: a infração é frequente em motocicletas que avançam pelo corredor entre filas de carros parados no semáforo; tal conduta se enquadra neste artigo quando caracteriza ultrapassagem dos veículos parados. Exemplo: motociclista que avança pelo meio de fila de carros parados no sinal vermelho, ultrapassando todos os veículos imobilizados.
Fonte: Art. 211, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 212 — Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea
Redação vigente (caput): “Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea.”
Explicação simples: Ao se aproximar de passagem em nível (cruzamento de via pública com linha férrea), o condutor é obrigado a parar completamente o veículo antes de transpô-la, certificando-se de que não há composição ferroviária (trem, metrô, VLT) em movimento, mesmo que não haja cancela, semáforo ou sinalização luminosa. A parada obrigatória é determinada pela própria existência da linha férrea, independentemente de sinalização complementar.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima). Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção prevista para este artigo. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: as passagens em nível sem cancela são especialmente perigosas; colisões com composições ferroviárias são quase sempre fatais. O dever de parar existe mesmo que o condutor julgue, à distância, que não há trem se aproximando. Exemplo: condutor que atravessa cruzamento com linha férrea sem parar o veículo, apenas reduzindo a velocidade, sem verificar efetivamente a segurança da travessia.
Fonte: Art. 212, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 213 — Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros
Redação vigente (caput): “Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros.”
Explicação simples: Quando o trajeto do veículo for atravessado ou bloqueado por agrupamento organizado de pessoas — como cortejo fúnebre (préstito), passeata, desfile cívico, procissão religiosa ou manifestação pública — o condutor é obrigado a parar o veículo e aguardar até que o grupo passe. Não é permitido forçar passagem, buzinar reiteradamente para dispersar o grupo ou avançar de forma que coloque pessoas em risco.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção ou remoção prevista para este artigo. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a infração abrange qualquer agrupamento organizado que bloqueie a via, independentemente de autorização prévia da prefeitura ou da autoridade de trânsito para o evento. Se o avanço resultar em atropelamento, poderão incidir também as sanções penais previstas no CTB. Exemplo: motorista que avança sobre cortejo fúnebre que atravessa cruzamento, não aguardando a passagem do préstito.
Fonte: Art. 213, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 214 — Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado
Redação vigente (caput): “Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado.”
Explicação simples: O condutor de veículo motorizado deve ceder passagem ao pedestre e ao condutor de veículo não motorizado (bicicleta, patinete não motorizado, carroça etc.) nas situações em que estes têm preferência legal de trânsito. O art. 214 complementa o art. 199 do CTB e abrange especificamente as hipóteses em que o pedestre ou o ciclista está saindo de área de estacionamento, garagem, local de abastecimento ou qualquer acesso particular para a via pública, além de outras situações previstas no art. 29 do CTB.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima). Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção prevista para este artigo. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: a diferença prática entre o art. 199 e o art. 214 reside no contexto da preferência: o art. 199 foca na faixa de pedestres e nas vias de menor velocidade em interseções; o art. 214 abrange situações em que o pedestre ou veículo não motorizado emerge de acesso lateral (garagem, estacionamento, posto) e o condutor deixa de ceder passagem. A inobservância é causa relevante de atropelamentos próximos a saídas de garagens. Exemplo: motorista que sai de garagem em alta velocidade e não cede passagem ao pedestre que caminha na calçada, obrigando-o a desviar bruscamente.
Fonte: Art. 214, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 215 — Deixar de dar preferência de passagem
Redação vigente (caput e incisos): “Deixar de dar preferência de passagem: I — aos veículos que transitam em sentido contrário na mesma faixa de rolamento, em ruas de mão dupla; II — aos pedestres que se encontrem na faixa a eles destinada; III — aos pedestres e veículos que já se encontrem na interseção; IV — ao veículo que estiver em via com prioridade de passagem sinalizada; V — ao veículo que estiver em via pavimentada; VI — ao veículo que vier pela direita.”
Explicação simples: O art. 215 reúne seis situações em que o condutor é obrigado a ceder passagem: em ruas de mão dupla, ao veículo que vem em sentido contrário na mesma faixa; nas faixas de pedestres, ao pedestre; nas interseções, a quem já está dentro delas; quando houver via sinalizada com preferência, ao veículo que nela trafega; quando a outra via for pavimentada e a sua não; e, como regra geral de interseção não sinalizada, ao veículo que vem pela direita. Cada inciso corresponde a um grau de gravidade e pontução distintos conforme a tabela do CTB.
Natureza: varia conforme o inciso — de grave a gravíssima. Penalidade: multa, cujo valor e multiplicador dependem do inciso aplicado. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção ou remoção prevista para todos os incisos — consulte o texto compilado para o inciso exato. Pontos: variam conforme o inciso (5 ou 7 pontos na CNH). Observações: o enquadramento correto exige identificar qual das seis situações ocorreu; erros de enquadramento invalidam o auto de infração.
Fonte: Art. 215 e seus incisos I a VI, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 216 — Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado e sem tomar as precauções para garantir segurança de pedestres e veículos
Redação vigente (caput): “Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado e sem tomar as precauções para garantir segurança de pedestres e veículos.”
Explicação simples: Áreas lindeiras são locais adjacentes à via pública — como garagens, estacionamentos, postos de combustível, shoppings e condomínios. Ao entrar ou sair dessas áreas, o condutor deve: (a) posicionar o veículo corretamente na faixa de rolamento antes de ingressar ou após sair; e (b) adotar as precauções necessárias para não colocar em risco pedestres que estejam na calçada ou veículos que transitem na via. A infração é objetiva: basta que o condutor entre ou saia sem o posicionamento adequado ou sem as cautelas exigidas.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção ou remoção prevista para este artigo. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a infração é frequente em saídas de garagem e estacionamentos onde o condutor avança sobre a calçada sem reduzir a velocidade ou verificar a presença de pedestres. Exemplo: veículo que sai de posto de gasolina cortando a calçada em alta velocidade, sem verificar a aproximação de ciclista.
Fonte: Art. 216, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 217 — Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos
Redação vigente (caput): “Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos.”
Explicação simples: Ao ingressar em fila de veículos estacionados — por exemplo, ao estacionar paralelo à calçada — ou ao sair da vaga e reingressar no fluxo de tráfego, o condutor deve ceder passagem tanto aos pedestres que circulam na calçada ou na via quanto aos veículos que trafegam na pista. A manobra deve ser realizada de forma controlada, com acionamento antecipado do pisca-alerta, verificação de espelhos e ponto cego e aguardo de intervalo seguro no tráfego antes de concluir a saída ou entrada.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção ou remoção prevista para este artigo. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a infração distingue-se do art. 214 — que trata de preferência de passagem em áreas lindeiras — por incidir especificamente sobre a manobra de entrada ou saída de fila de estacionamento na própria via pública. Exemplo: condutor que sai de vaga de estacionamento em via de mão dupla sem verificar a aproximação de motocicleta na faixa adjacente.
Fonte: Art. 217, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 218 — Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local
Redação vigente (caput e incisos): “Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I — quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento); II — quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento); III — quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento).”
Explicação simples: O art. 218 gradua a infração de excesso de velocidade em três faixas conforme o percentual acima do limite fixado pela sinalização ou pelo CTB para o local. A aferição deve ser feita por instrumento ou equipamento hábil (radar, lombada eletrônica, laser etc.) devidamente homologado pelo INMETRO. O art. 218 aplica-se especificamente a rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias — diferenciando-se do art. 193, que é a regra geral de velocidade do CTB.
Inciso I (até 20% acima do limite): Natureza: grave. Penalidade: multa. Pontos: 5 pontos na CNH. Medida administrativa: não há medida administrativa específica. Inciso II (mais de 20% até 50% acima do limite): Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima). Pontos: 7 pontos na CNH. Medida administrativa: não há medida administrativa específica. Inciso III (mais de 50% acima do limite): Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima multiplicada por três) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Medida administrativa: recolhimento da CNH. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: reincidência no inciso III em 12 meses implica multa em dobro. Exemplo: transitar a 120 km/h em via com limite de 60 km/h representa excesso de 100% — inciso III.
Fonte: Art. 218 e seus incisos I, II e III, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 220 — Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas situações previstas nos incisos I a XIV
Redação vigente (caput e incisos): “Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: I — nas interseções não sinalizadas; II — nos locais de movimentação de escolares e de pessoas com deficiência; III — quando a sinalização assim o determinar; IV — nas situações em que possa colher o pedestre que esteja na faixa a ele destinada; V — quando a visibilidade for reduzida; VI — quando o piso estiver escorregadio; VII — ao passar por animais; VIII — ao ultrapassar veículo sobre trilhos; IX — ao passar por ciclista; X — nas curvas; XI — nas descidas com declive acentuado; XII — ao aproximar-se de veículos de transporte coletivo; XIII — quando houver concentração de pedestres; XIV — nos locais de trabalho e de escoamento de obras.”
Explicação simples: O art. 220 reúne catorze situações em que o condutor é obrigado a reduzir a velocidade do veículo a um patamar compatível com a segurança do trânsito, mesmo que a velocidade praticada esteja abaixo do limite máximo da via. A lógica é que certas condições da via, do ambiente ou da presença de usuários vulneráveis exigem velocidade ainda menor do que a permitida. Não se trata de limite numérico fixo, mas de adequação da velocidade ao risco presente em cada situação listada nos incisos.
Natureza: varia conforme o inciso — de leve a gravíssima. Penalidade: multa, cujo valor depende do inciso aplicado. Medida administrativa: não há medida administrativa de retenção ou remoção prevista de forma genérica para todos os incisos — consulte o texto compilado para o enquadramento exato de cada inciso. Observações: o enquadramento correto exige identificar qual dos catorze incisos descreve a situação constatada pelo agente de trânsito. Erros de enquadramento podem invalidar o auto de infração. Em caso de sinistro decorrente da infração, podem incidir também as disposições penais do CTB. Exemplo: condutor que não reduz a velocidade ao passar por escolares atravessando a via próximo a uma escola (inciso II).
Fonte: Art. 220 e seus incisos I a XIV, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 221 — Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN
Redação vigente (caput): “Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.”
Explicação simples: As placas de identificação dos veículos devem seguir rigorosamente as especificações de formato, dimensões, fonte tipográfica, cores e modelo definidos pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). Portar placa que não atenda a essas especificações — seja por adulteração, uso de modelo não autorizado, placa sem o lacre de segurança ou qualquer outra irregularidade formal — configura esta infração, independentemente de a placa corresponder ao veículo correto.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: retenção do veículo até regularização da placa. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a infração do art. 221 distingue-se da adulteração ou falsificação de placa, que pode constituir também crime. O foco do art. 221 é a irregularidade formal quanto às especificações do CONTRAN, não necessariamente a fraude. Resoluções do CONTRAN vigentes determinam os padrões exatos exigidos, incluindo o Mercosul. Exemplo: veículo com placa instalada sem o lacre de segurança exigido pelo CONTRAN ou com fonte tipográfica diferente do padrão regulamentado.
Fonte: Art. 221, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 222 — Deixar de manter acesa a luz baixa durante a noite e, nas condições previstas, durante o dia
Redação vigente (caput): “Deixar de manter acesa a luz baixa do veículo durante a noite e nas condições climáticas ou de visibilidade que o exijam, bem como deixar de usar a luz baixa nas rodovias, mesmo durante o dia.”
Explicação simples: O condutor é obrigado a manter a luz baixa (farol baixo) acesa em duas situações principais: (1) durante a noite ou em qualquer condição de visibilidade reduzida — como neblina, chuva intensa ou túneis — independentemente do tipo de via; e (2) durante o dia, nas rodovias, mesmo com boa visibilidade. A obrigatoriedade do uso de farol baixo durante o dia em rodovias foi introduzida no CTB com o objetivo de aumentar a visibilidade dos veículos e reduzir sinistros frontais.
Natureza: leve. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa de retenção ou remoção prevista especificamente para este artigo. Pontos: 3 pontos na CNH. Observações: veículos com luz de rodagem diurna (DRL — Daytime Running Light) homologados atendem à exigência de uso de farol durante o dia em rodovias conforme regulamentação do CONTRAN. Em vias urbanas com boa iluminação e visibilidade, a obrigação recai sobre o período noturno e condições de visibilidade reduzida. Exemplo: condutor que trafega em rodovia federal durante o dia sem acionar o farol baixo.
Fonte: Art. 222, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 223 — Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor
Redação vigente (caput): “Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor.”
Explicação simples: O art. 223 abrange duas situações distintas: (1) trafegar com o farol desregulado — isto é, com o feixe de luz mal alinhado, projetando-se de forma irregular e ofuscando outros condutores mesmo quando no modo de luz baixa; e (2) utilizar o facho de luz alta (farol alto) em situações e locais em que o feixe perturba a visão de outro condutor, como em vias de mão dupla quando há veículo trafegando em sentido oposto. A infração visa proteger a segurança de todos os usuários da via contra o ofuscamento causado por iluminação inadequada.
Natureza: leve. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa de retenção específica prevista para este artigo. Pontos: 3 pontos na CNH. Observações: veículos com faróis de xenônio ou LED após-venda instalados sem a lente projetora adequada (kit HID irregular) frequentemente geram ofuscamento e podem ser enquadrados neste artigo. A regulagem periódica dos faróis é responsabilidade do proprietário do veículo. Exemplo: condutor que trafega em rodovia com farol alto acionado na presença de veículo vindo em sentido contrário, ofuscando o outro motorista.
Fonte: Art. 223, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 224 — Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública
Redação vigente (caput): “Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.”
Explicação simples: Em vias que dispõem de iluminação pública — como avenidas, ruas urbanas e trechos de rodovias com postes de luz —, o uso do facho de luz alta (farol alto) é proibido. A iluminação pública já garante visibilidade suficiente para a condução segura, e o uso de farol alto nessas condições gera ofuscamento desnecessário para outros condutores, pedestres e ciclistas que estejam na via ou em vias paralelas. O condutor deve, nesses locais, manter apenas o farol baixo acionado.
Natureza: leve. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa de retenção ou remoção prevista especificamente para este artigo. Pontos: 3 pontos na CNH. Observações: a infração complementa o art. 223 — enquanto o art. 223 foca no ofuscamento causado pelo farol desregulado ou pelo farol alto na presença de veículo em sentido contrário, o art. 224 proíbe o uso do farol alto em vias iluminadas de forma geral, independentemente de haver outro condutor sendo imediatamente ofuscado. A existência de iluminação pública na via é o elemento central do enquadramento. Exemplo: condutor que trafega à noite por avenida urbana bem iluminada com o farol alto ligado.
Fonte: Art. 224, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 225 — Deixar de sinalizar devidamente a execução ou manutenção de obra ou evento na via
Redação vigente (caput): “Deixar de sinalizar devidamente a execução ou manutenção de obra ou evento na via, prejudicando ou interrompendo a livre circulação de veículos e pedestres.”
Explicação simples: Toda obra ou evento que interfira na via pública — seja de iniciativa pública ou privada — deve ser devidamente sinalizada enquanto estiver em execução ou manutenção. A sinalização deve alertar os usuários da via (condutores, ciclistas e pedestres) sobre a situação, os desvios necessários e os riscos presentes. Deixar de instalar ou manter a sinalização adequada durante a obra ou o evento configura esta infração, independentemente de o responsável pela sinalização ser o executor da obra ou o promotor do evento.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção ou remoção de veículo prevista para este artigo — a sanção recai sobre o responsável pela obra ou evento. Pontos: 5 pontos na CNH quando aplicável ao condutor. Observações: o art. 225 relaciona-se diretamente com o art. 95 do CTB, que exige autorização prévia do órgão de trânsito para obras ou eventos na via. A ausência de sinalização adequada pode agravar a responsabilidade civil e administrativa do executor em caso de sinistro. Exemplo: empresa de telefonia que abre vala na pista sem instalar cones, cavaletes e sinalização de advertência durante a execução do serviço.
Fonte: Art. 225, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 226 — Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via
Redação vigente (caput): “Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via, assim que cessado o motivo de sua utilização.”
Explicação simples: Encerrada a obra, o evento ou qualquer outra situação que tenha exigido sinalização temporária na via — cones, cavaletes, placas provisórias, fitas, barreiras etc. —, o responsável por essa sinalização é obrigado a retirar imediatamente todos os equipamentos utilizados. Deixar esses objetos na via após o término da necessidade que os justificou configura esta infração, pois tais objetos passam a representar obstáculos desnecessários e riscos à circulação de veículos e pedestres.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção de veículo prevista para este artigo — a obrigação de retirada recai sobre o responsável pela sinalização. Observações: a infração independe de ter ocorrido sinistro decorrente dos objetos deixados na via; a omissão em retirar a sinalização, por si só, já configura a conduta punível. Em caso de sinistro causado pelos objetos abandonados, o responsável pode responder também nas esferas civil e, eventualmente, penal. Exemplo: prestadora de serviços que conclui reparo em rede elétrica à noite e deixa os cones na pista até o dia seguinte sem necessidade.
Fonte: Art. 226, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 227 — Usar buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidos pelo CONTRAN
Redação vigente (caput): “Usar buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidos pelo CONTRAN, ou de forma antissocial ou ainda em situações desnecessárias.”
Explicação simples: A buzina é equipamento de segurança destinado a alertar outros usuários da via em situações de risco iminente. O art. 227 proíbe três condutas distintas: (1) usar buzina com volume, frequência ou características técnicas fora dos padrões fixados pelo CONTRAN; (2) usá-la de forma antissocial — como buzinar excessivamente em filas, em horários de silêncio ou em locais sensíveis como hospitais e escolas; e (3) usá-la em situações desnecessárias, em que não há risco que justifique o sinal sonoro. O uso correto da buzina é restrito ao aviso de risco; o uso recreativo ou de protesto enquadra-se na infração.
Natureza: leve. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção ou remoção prevista para este artigo. Pontos: 3 pontos na CNH. Observações: as especificações técnicas de volume e frequência das buzinas são definidas em resoluções do CONTRAN e normas da ABNT; veículos com buzinas modificadas que excedam os limites regulamentados enquadram-se no inciso relativo à desconformidade técnica. Exemplo: motorista que buzina repetidamente em frente a hospital apenas para manifestar impaciência no trânsito.
Fonte: Art. 227, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 228 — Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN
Redação vigente (caput): “Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não estejam de acordo com os limites estabelecidos pelo CONTRAN.”
Explicação simples: É proibido utilizar, no interior ou no exterior do veículo, equipamentos sonoros — como sistemas de som automotivo, caixas de som externas, cornetas ou qualquer dispositivo de reprodução de áudio — com volume ou frequência que superem os limites fixados pelo CONTRAN. A infração visa proteger a saúde auditiva dos ocupantes do veículo e a tranquilidade dos demais usuários da via e das comunidades lindeiras. Diferencia-se do art. 229, que trata especificamente de alarmes e sons perturbadores do sossego público.
Natureza: leve. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção ou remoção prevista para este artigo. Pontos: 3 pontos na CNH. Observações: os limites de volume são estabelecidos em resoluções do CONTRAN, com referência às normas técnicas aplicáveis; veículos equipados com sistemas de som modificados para potência muito acima do padrão de fábrica frequentemente excedem esses limites. A aferição pode ser realizada por medidores de nível de pressão sonora (decibelímetros) pelos agentes de fiscalização. Exemplo: veículo que circula com sistema de som externo (caixas na caçamba) em volume que propaga ruído a grande distância, perturbando o trânsito e os imóveis vizinhos.
Fonte: Art. 228, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 229 — Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público
Redação vigente (caput): “Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público.”
Explicação simples: O art. 229 proíbe o uso indevido de aparelho de alarme instalado no veículo ou de qualquer outro dispositivo capaz de produzir sons e ruídos que perturbem o sossego público. A infração abrange situações como: alarmes antifurto que disparam repetidamente sem motivo (mau funcionamento ou sensibilidade excessiva) e permanecem acionados por tempo prolongado; sirenes, apitos ou quaisquer outros dispositivos sonoros não autorizados que perturbem moradores, pedestres ou outros usuários da via. Diferencia-se do art. 228 por focar especificamente em alarmes e em sons perturbadores do sossego, e não no volume geral do sistema de som.
Natureza: leve. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção ou remoção prevista para este artigo. Pontos: 3 pontos na CNH. Observações: a infração exige que o som produzido efetivamente perturbe o sossego público — o que pode ser avaliado pelo agente de trânsito com base nas circunstâncias do local, horário e intensidade do ruído. O proprietário do veículo é o responsável pela manutenção do alarme e por evitar que ele dispare indevidamente. Exemplo: veículo estacionado cujo alarme antifurto dispara repetidamente por longo período em via residencial durante a madrugada, sem que o proprietário tome providências para cessá-lo.
Fonte: Art. 229, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 230 — Conduzir veículo com equipamento obrigatório em desacordo, adulterado ou sem manutenção (incisos I a XVIII)
Redação vigente (caput e incisos selecionados): “Conduzir veículo: I — com equipamento obrigatório em mau estado de conservação ou funcionamento, ou que não satisfaça os requisitos técnicos estabelecidos; II — sem limpador de para-brisa; III — com vidros ou outros materiais redutores de visibilidade; IV — sem equipamento obrigatório de primeiros-socorros, extintor de incêndio, triângulo de segurança e outros; V — transportando pessoas, animais ou cargas de forma que coloque em risco a segurança própria ou alheia; VI — com lotação excedente; VII — rebocando outro sem autorização; VIII — com número de passageiros superior ao fixado pelo fabricante; IX — em que haja qualquer irregularidade que afete a condição de segurança; X — com tacógrafo adulterado ou sem o disco registrador; XI — sem o registro de que trata o art. 115; XII — com extintor de incêndio fora do prazo de validade; XIII — com equipamento de rastreamento e bloqueio alterado ou adulterado; XIV — com sistema de proteção lateral, traseira ou frontal em desacordo com as normas; XV — com equipamento de iluminação, sinalização ou freios em desacordo; XVI — transportando passageiros em compartimento de carga; XVII — com janelas, portas ou carroçaria em mau estado; XVIII — com qualquer alteração que dificulte a identificação do veículo.”
Explicação simples: O art. 230 reúne dezoito situações em que é infração conduzir veículo com irregularidades nos equipamentos obrigatórios, na lotação, no transporte de carga ou passageiros e na identificação do veículo. A lógica central é garantir que o veículo esteja em condições seguras de circulação e com todos os equipamentos previstos em norma funcionando corretamente. As situações variam de irregularidades formais (extintor vencido, falta de triângulo) a riscos diretos à segurança (freios defeituosos, lotação excedente, transporte de passageiros em compartimento de carga).
Natureza: varia conforme o inciso — de leve a gravíssima. Penalidade: multa, cujo valor depende do inciso aplicado. Medida administrativa: retenção do veículo até regularização na maioria dos incisos; alguns incisos preveem remoção. Pontos: conforme a gravidade do inciso (3, 4, 5 ou 7 pontos na CNH). Observações: o enquadramento exige identificar qual dos dezoito incisos descreve a situação constatada; erros de enquadramento podem invalidar o auto de infração. Em situações de risco grave à segurança, o agente pode determinar a remoção imediata do veículo. Exemplo: conduzir veículo com extintor de incêndio com prazo de validade vencido (inciso XII — infração leve, retenção do veículo até regularização).
Fonte: Art. 230 e seus incisos I a XVIII, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
Art. 231 — Transitar com veículo nas situações irregulares previstas nos incisos I a XIV
Redação vigente (caput e incisos): “Transitar com o veículo: I — com peso bruto total ou lotação excedentes; II — com dimensões superiores às estabelecidas, sem autorização; III — com comprimento superior ao regulamentado, sem autorização; IV — com largura superior à regulamentada, sem autorização; V — com altura superior à regulamentada, sem autorização; VI — com excesso de peso por eixo; VII — transportando carga com volume, peso ou dimensões em desacordo com a regulamentação; VIII — com saliências ou arestas capazes de causar danos; IX — com escapamento em mau estado ou que produza fumaça excessiva; X — sem inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; XI — sem inspeção de emissão de poluentes, quando obrigatória; XII — com pneus carecas ou em estado de conservação inadequado; XIII — com velocímetro defeituoso ou sem velocímetro; XIV — transportando escolares em desacordo com a regulamentação.”
Explicação simples: O art. 231 reúne catorze situações em que é infração transitar com veículo em desacordo com as normas de peso, dimensões, conservação mecânica ou com irregularidades que afetam a segurança do trânsito. Diferencia-se do art. 230 por focar em aspectos dimensionais, de peso, de emissões e de conservação de componentes essenciais (pneus, velocímetro, escapamento), enquanto o art. 230 abrange os equipamentos obrigatórios e a lotação de passageiros.
Natureza: varia conforme o inciso — de leve a gravíssima. Penalidade: multa, cujo valor e multiplicador dependem do inciso aplicado. Medida administrativa: retenção do veículo até regularização na maioria dos incisos; transporte de escolares em desacordo pode gerar remoção. Pontos: conforme a gravidade do inciso (3, 4, 5 ou 7 pontos na CNH). Observações: o excesso de peso e as dimensões irregulares são causas relevantes de deterioração do pavimento e de acidentes com veículos pesados; a fiscalização pode ser realizada em postos de pesagem e mediante equipamentos de medição. Exemplo: caminhão trafegando com pneus carecas (inciso XII — infração grave, retenção do veículo).
Fonte: Art. 231 e seus incisos I a XIV, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
Art. 232 — Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório
Redação vigente (caput): “Conduzir veículo sem os documentos de habilitação, registro, licenciamento, autorização e outros exigidos por este Código e pela legislação complementar.”
Explicação simples: Todo condutor é obrigado a portar, durante a condução, os documentos exigidos pelo CTB e pela legislação complementar: Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir (PPD), Certificado de Registro do Veículo (CRV) ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e demais autorizações específicas quando aplicáveis. A infração ocorre quando o condutor é abordado pela autoridade de trânsito e não apresenta um ou mais desses documentos. Não se confunde com a situação de quem nunca foi habilitado (art. 162) — o art. 232 abrange quem possui os documentos mas não os porta no momento da fiscalização.
Natureza: leve. Penalidade: multa. Medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação dos documentos exigidos. Pontos: 3 pontos na CNH. Observações: o condutor que comprovar, no prazo previsto, a regularidade dos documentos pode ter o auto de infração cancelado conforme procedimento do órgão autuador; a retenção do veículo é levantada assim que o documento for apresentado. A comprovação posterior não afasta a multa, mas evita a manutenção da retenção. Exemplo: condutor abordado em blitz que não porta o CRLV do veículo, embora o licenciamento esteja em dia.
Fonte: Art. 232, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
Art. 233 — Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias
Redação vigente (caput): “Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, nos casos previstos neste Código.”
Explicação simples: O CTB estabelece que o proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana ou de tração animal deve efetuar o registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal (DETRAN) no prazo de trinta dias, nas situações previstas no próprio Código — como na aquisição de veículo novo, na transferência de propriedade ou na mudança de município. O descumprimento desse prazo configura a infração do art. 233, independentemente de o veículo estar em boas condições de uso.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: retenção do veículo até a regularização do registro. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: o prazo de trinta dias é contado a partir do evento que gera a obrigação de registro (data de aquisição, transferência etc.). O atraso no registro também impede o licenciamento regular do veículo, gerando irregularidades em cadeia. O proprietário — e não o condutor eventual — é o responsável pelo cumprimento dessa obrigação. Exemplo: proprietário que adquire veículo novo e, decorridos mais de trinta dias, ainda não providenciou o registro junto ao DETRAN.
Fonte: Art. 233, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
Art. 234 — Falsificar ou adulterar documento de habilitação ou de identificação do veículo
Redação vigente (caput): “Falsificar ou adulterar documento de habilitação de condutor de veículo ou documento de identificação de veículo.”
Explicação simples: O art. 234 pune a falsificação ou adulteração de documentos de habilitação de condutor — como a CNH e a Permissão para Dirigir — e de documentos de identificação do veículo, como o Certificado de Registro (CRV), o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e as placas de identificação. A conduta abrange tanto a fabricação de documento falso (falsificação) quanto a modificação de documento verdadeiro (adulteração), como rasuras, acréscimos ou substituição de dados. Por envolver fraude documental, a conduta configura infração administrativa gravíssima e também pode constituir crime, com consequências penais além das administrativas.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima). Medida administrativa: recolhimento do documento irregular e remoção do veículo. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: além das sanções administrativas previstas no CTB, a falsificação ou adulteração de documentos pode configurar os crimes previstos nos arts. 296 a 299 do Código Penal (falsificação de documento público, uso de documento falso etc.), sujeitando o responsável à responsabilização criminal independente da esfera administrativa. O veículo com identificação adulterada pode ainda ser apreendido para fins de investigação policial. Exemplo: condutor que apresenta CNH com a data de validade adulterada para aparentar que o documento ainda está válido, quando já estava vencido.
Fonte: Art. 234, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
Art. 235 — Usar no veículo equipamento ou acessório proibido ou em desacordo com a regulamentação
Redação vigente (caput): “Usar no veículo equipamento ou acessório proibido ou em desacordo com as especificações ou normas técnicas estabelecidas pelo CONTRAN, pelo DENATRAN ou pelo INMETRO.”
Explicação simples: É infração instalar ou utilizar no veículo qualquer equipamento ou acessório que seja expressamente proibido pela regulamentação de trânsito ou que, embora não proibido em si, esteja em desacordo com as especificações técnicas definidas pelo CONTRAN, DENATRAN ou INMETRO. Exemplos comuns: insulfilme com nível de transparência abaixo do permitido; faróis de xenônio ou LED instalados sem o conjunto projetor homologado; para-choques modificados com saliências que oferecem risco; equipamentos de encobrimento de placa; sistemas sonoros de sirene não autorizados; e qualquer acessório que altere as características de segurança originais do veículo sem observar os requisitos técnicos vigentes.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: retenção do veículo até a retirada do equipamento ou acessório irregular. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a infração é objetiva — basta a constatação do equipamento proibido ou em desacordo com as normas, independentemente de o condutor ser o responsável pela instalação. As normas técnicas aplicáveis são fixadas por resoluções do CONTRAN e portarias do DENATRAN/SENATRAN, que são periodicamente atualizadas. O condutor e o proprietário respondem solidariamente pela irregularidade. Exemplo: veículo com película escurecedora nos vidros laterais dianteiros com transmitância de luz abaixo do mínimo de 70% exigido pelo CONTRAN.
Fonte: Art. 235, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 236 — Promover alteração nas características do veículo sem observância do disposto neste Código
Redação vigente (caput): “Promover alterações nas características estruturais e mecânicas do veículo, bem como nas de identificação, sem observância das disposições deste Código e da legislação complementar.”
Explicação simples: O CTB exige que qualquer alteração nas características originais do veículo — estruturais, mecânicas ou de identificação — seja realizada conforme as normas do código e da legislação complementar. São consideradas alterações sujeitas a regularização: modificação do motor (aumento de cilindrada, troca de propulsor), alteração de carroceria ou chassi, mudança de combustível, instalação de GNV, modificação de suspensão que altere a altura do veículo, rebaixamento excessivo, entre outras. Para que a alteração seja legal, é necessária a vistoria e anotação pelo DETRAN no prontuário do veículo, com emissão de novo CRV refletindo as modificações. Alterações de identificação — como adulteração de chassi, motor ou placa — configuram também crime.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: retenção do veículo até sua regularização junto ao órgão executivo de trânsito. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: o responsável pela alteração — seja o proprietário, seja a oficina executora — pode responder pela infração. Alterações que comprometam a segurança ativa ou passiva do veículo podem gerar enquadramento em artigos de maior gravidade, além de responsabilidade civil em caso de sinistro. Exemplo: veículo com motor trocado e com potência superior à original, circulando sem que a modificação tenha sido averbada no CRV pelo DETRAN.
Fonte: Art. 236, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 237 — Utilizar veículo para a prática de crimes
Redação vigente (caput): “Utilizar veículo para a prática de crimes.”
Explicação simples: É infração administrativa — além da responsabilidade criminal — utilizar o veículo automotor como instrumento ou meio para a prática de crimes. O veículo pode ser o instrumento direto do crime (como em atropelamentos dolosos, roubos em que o veículo é usado para fuga ou para pressionar a vítima) ou o meio de transporte empregado para facilitar ou concluir a conduta criminosa. A infração do art. 237 é autônoma em relação ao crime em si: o condutor responde penalmente pelo delito praticado e, simultaneamente, recebe a sanção administrativa prevista no CTB. A identificação da infração cabe à autoridade de trânsito ou à autoridade policial que conduz a ocorrência.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima). Medida administrativa: apreensão do veículo. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: a apreensão do veículo pode ocorrer por determinação da autoridade policial e ser mantida enquanto durar a investigação ou o processo criminal, independentemente das medidas administrativas do CTB. A condenação criminal pelo delito praticado com o veículo pode ainda resultar na cassação da CNH, se o crime envolver lesão corporal ou morte no trânsito (arts. 302 a 306 do CTB). Exemplo: condutor que utiliza o veículo para transportar entorpecentes ou que o emprega para cometer roubo a transeunte, usando o veículo como instrumento de intimidação.
Fonte: Art. 237, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 238 — Conduzir veículo com impedimento legal
Redação vigente (caput): “Conduzir veículo com o registro de licenciamento em atraso.”
Explicação simples: O licenciamento anual do veículo — obtido mediante o pagamento do IPVA, do seguro obrigatório (DPVAT/SPVAT), das multas quitadas e da taxa de licenciamento — é obrigatório para que o veículo possa circular legalmente. Circular com o licenciamento em atraso significa que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do exercício vigente não foi emitido porque o proprietário não cumpriu as obrigações legais para obtenção do documento. A infração é objetiva: basta que o período de licenciamento esteja vencido no momento da fiscalização, independentemente do prazo de atraso.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: retenção do veículo até a regularização do licenciamento. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a retenção do veículo é obrigatória e só é levantada após a comprovação da regularização do licenciamento perante o órgão de trânsito. O proprietário é o responsável pelo licenciamento anual; o condutor que utiliza veículo alheio com licenciamento vencido também responde pela infração. Débitos de IPVA, multas ou seguro obrigatório impedem a emissão do CRLV e, portanto, a circulação regular do veículo. Exemplo: veículo que circula com CRLV do exercício anterior, pois o proprietário não quitou o IPVA e não emitiu o novo licenciamento.
Fonte: Art. 238, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 239 — Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN
Redação vigente (caput): “Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem usar capacete de segurança, com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.”
Explicação simples: O condutor de motocicleta, motoneta ou ciclomotor é obrigado a utilizar, durante toda a condução, os seguintes equipamentos de proteção individual (EPI) conforme as normas do CONTRAN: (1) capacete de segurança que atenda às especificações técnicas do INMETRO (NBR 7471), com viseira ou óculos de proteção; (2) vestuário adequado, que inclui calçados que cubram os tornozelos, luvas e, dependendo da regulamentação vigente, jaqueta com proteção para ombros, cotovelos e coluna. A obrigação recai sobre o condutor, mas o passageiro (garupa) também deve utilizar o capacete e os demais EPIs exigidos.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: retenção do veículo até a regularização do uso dos equipamentos exigidos. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: o capacete deve estar devidamente afixado (fixador no queixo acionado) e ser homologado pelo INMETRO; capacetes sem o selo de conformidade ou com viseira em mau estado de conservação também configuram uso irregular. O passageiro que não utilizar o capacete sujeita o condutor à infração, pois a responsabilidade de assegurar o uso do EPI pelo passageiro é do condutor do veículo. A falta do capacete é fator de risco determinante em acidentes de motocicleta, sendo causa frequente de traumatismo cranioencefálico grave. Exemplo: motociclista abordado em blitz conduzindo com capacete pendurado no guidão, sem o afixador acionado e sem óculos de proteção.
Fonte: Art. 239, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026.
Art. 240 — Deixar de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado
Redação vigente (caput): “Deixar de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, nos prazos e formas estabelecidos pelo CONTRAN.”
Explicação simples: Quando um veículo automotor for considerado irrecuperável — por exemplo, após sinistro com perda total — ou for definitivamente desmontado, o proprietário é obrigado a promover a baixa do registro junto ao órgão executivo de trânsito (DETRAN) nos prazos e na forma fixados pelo CONTRAN. A baixa encerra a existência legal do veículo no sistema, evitando que o registro seja utilizado de forma fraudulenta ou que débitos continuem sendo gerados em nome de um bem que não existe mais.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa de retenção ou remoção de veículo prevista especificamente para este artigo — a obrigação recai sobre o proprietário. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a responsabilidade pelo cumprimento do prazo é do proprietário do veículo; seguradoras e sucateiros que adquirem veículos de perda total também devem observar a obrigação de baixa. O descumprimento pode gerar cobranças indevidas de IPVA, seguro obrigatório e taxas de licenciamento sobre um bem que não está mais em circulação. Consulte as resoluções do CONTRAN vigentes para os prazos exatos.
Exemplo: proprietário cujo veículo foi declarado perda total pela seguradora após colisão grave e que, decorridos os prazos regulamentares, ainda não providenciou a baixa do registro junto ao DETRAN.
Fonte: Art. 240, CTB — Lei nº 9.503/1997 — texto compilado no Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
Art. 241 — Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação no prazo legal
Redação vigente (caput): “Deixar de comunicar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal qualquer alteração de dados constantes no Registro Nacional de Veículos Automotores — RENAVAM, ou no Registro Nacional de Condutores Habilitados — RENACH, nos prazos e formas estabelecidos pelo CONTRAN.”
Explicação simples: O proprietário de veículo e o condutor habilitado têm a obrigação de manter atualizados, junto ao DETRAN, os dados cadastrais constantes no RENAVAM (registro do veículo) e no RENACH (registro do condutor). Qualquer alteração relevante — como mudança de endereço, troca de nome, alteração de características do veículo ou transferência de propriedade — deve ser comunicada nos prazos e na forma definidos pelo CONTRAN. O descumprimento dessa obrigação configura a infração do art. 241.
Natureza: leve. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa de retenção ou remoção de veículo prevista especificamente para este artigo. Pontos: 3 pontos na CNH. Observações: a manutenção de dados cadastrais corretos é fundamental para a validade dos documentos de habilitação e de registro, para a regularidade do licenciamento e para o recebimento de notificações de infrações. O descumprimento pode gerar inconsistências que prejudicam o próprio proprietário ou condutor. Verifique os prazos exatos e as situações que exigem atualização nas resoluções do CONTRAN vigentes.
Exemplo: condutor que muda de município e não atualiza o endereço cadastrado no DETRAN dentro do prazo regulamentar, deixando de receber notificações de infrações no novo domicílio.
Fonte: Art. 241, CTB — Lei nº 9.503/1997 — texto compilado no Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
Art. 242 — Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação
Redação vigente (caput): “Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação.”
Explicação simples: É infração administrativa — e pode também constituir crime — declarar endereço de domicílio falso ou inexato ao requerer o registro ou licenciamento de veículo, ou ao solicitar habilitação para conduzir junto ao DETRAN. O domicílio declarado determina, entre outros, o Estado e município competentes para o registro, a alíquota do IPVA aplicável e o órgão responsável pelas notificações. A declaração falsa frauda o sistema de arrecadação e de fiscalização, podendo beneficiar indevidamente o declarante em detrimento de outros contribuintes.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima). Medida administrativa: cassação do registro, do licenciamento ou da habilitação obtidos com base na declaração falsa. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: além da sanção administrativa prevista no CTB, a falsa declaração pode configurar o crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), sujeitando o infrator à responsabilização criminal independentemente da esfera administrativa. Verifique o texto compilado atualizado do CTB para eventuais alterações na redação e nas consequências.
Exemplo: proprietário residente em Estado com alíquota de IPVA mais alta que declara domicílio em outro Estado para registrar e licenciar o veículo com tributação menor, sem possuir vínculo real com o endereço declarado.
Fonte: Art. 242, CTB — Lei nº 9.503/1997 — texto compilado no Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
Art. 243 — Deixar de comunicar a venda ou a transferência de propriedade do veículo no prazo legal
Redação vigente (caput): “Deixar de comunicar ao órgão executivo de trânsito a venda ou a transferência de propriedade de veículo, dentro do prazo estabelecido neste Código.”
Explicação simples: Quando o proprietário vende ou transfere a posse de seu veículo, é obrigado a comunicar a alienação ao DETRAN dentro do prazo fixado no CTB — atualmente, 30 dias contados da data da venda ou transferência. Essa comunicação protege o antigo proprietário de responder por infrações e dívidas geradas pelo novo possuidor após a transferência. Enquanto a comunicação não for feita e o registro não for transferido, o antigo proprietário pode ser responsabilizado pelos débitos do veículo.
Natureza: leve. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa de retenção ou remoção de veículo prevista especificamente para este artigo — a obrigação recai sobre o antigo proprietário. Pontos: 3 pontos na CNH. Observações: o prazo de 30 dias é contado da data da celebração do negócio jurídico de alienação, independentemente da efetiva transferência do documento pelo adquirente. A comunicação pode ser feita pelo vendedor diretamente junto ao DETRAN ou por meios eletrônicos disponibilizados pelo órgão. Consulte o texto compilado atualizado do CTB e as resoluções do CONTRAN para verificar eventuais alterações no prazo ou no procedimento.
Exemplo: vendedor que transfere o veículo por contrato particular em janeiro e somente comunica a venda ao DETRAN em abril, após receber notificações de infrações cometidas pelo comprador durante o período sem comunicação.
Fonte: Art. 243, CTB — Lei nº 9.503/1997 — texto compilado no Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
Art. 244 — Condutas proibidas na condução de motocicleta, motoneta ou ciclomotor (incisos I a XI)
Redação vigente (caput e incisos principais): “Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I — sem segurar o guidão com ambas as mãos, salvo quando necessário para indicar manobra; II — transportando criança menor de sete anos ou que não tenha atingido 1,45 m de altura; III — fazendo malabarismo ou equilibrando-se em apenas uma roda; IV — transportando mais de um passageiro; V — com o capacete sem o fixador (jugular) acionado; VI — efetuando transporte remunerado de mercadorias em motocicleta, motoneta ou ciclomotor, sem habilitação específica e sem registro no órgão competente, quando exigido; VII — sem habilitação específica na categoria; VIII — em circulação nas vias com a luz de farol apagada, diurna ou noturna; IX — transportando carga incompatível com as especificações do fabricante; X — deixando de observar as normas de segurança para motocicletas e motonetas definidas pelo CONTRAN; XI — sem portar a documentação exigida.” (Redação sujeita a atualização — confirme o texto vigente no Planalto.)
Explicação simples: O art. 244 reúne as principais condutas proibidas na condução de motocicleta, motoneta e ciclomotor. Cada inciso descreve uma situação específica de risco: desde o transporte irregular de passageiros e crianças (incisos II e IV), passando por manobras perigosas como malabarismo ou equilíbrio em uma roda (inciso III), até infrações relacionadas a equipamentos — como capacete com jugular desacionado (inciso V) e farol apagado (inciso VIII). O artigo também abrange a falta de habilitação específica para a categoria (inciso VII) e o transporte remunerado de cargas sem registro e habilitação adequados (inciso VI).
Natureza, penalidade, medida administrativa e pontos: variam conforme o inciso aplicado — de grave a gravíssima. As penalidades podem incluir multa simples ou com multiplicador, retenção do veículo e, em alguns incisos, recolhimento da CNH ou suspensão do direito de dirigir. Os pontos na CNH variam entre 5 e 7 conforme a gravidade do inciso. Atenção: em razão da diversidade de consequências por inciso, é indispensável consultar o texto compilado atualizado do CTB no portal do Planalto para identificar o enquadramento exato, a graduação da multa e a medida administrativa aplicável a cada situação.
Observações gerais: as motocicletas são os veículos automotores com maior índice de sinistralidade grave no Brasil; o art. 244 foi concebido especificamente para coibir as condutas de maior risco nesse tipo de veículo. O agente de trânsito deve identificar com precisão o inciso aplicável antes de lavrar o auto de infração, pois erros de enquadramento podem invalida-lo. Reincidência em alguns incisos pode ensejar penalidades agravadas.
Exemplo: motociclista flagrado transportando dois passageiros adultos na garupa (inciso IV — infração gravíssima, multa gravíssima, retenção do veículo); ou motociclista que trafega com farol apagado durante o dia em rodovia (inciso VIII — infração grave, multa, retenção do veículo).
Fonte: Art. 244 e seus incisos, CTB — Lei nº 9.503/1997 — texto compilado no Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
Art. 245 — Usar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos sem autorização do órgão de trânsito
Redação vigente (caput — confirme o texto atual no Planalto): “Usar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.”
Explicação simples: É proibido utilizar a via pública — pista de rolamento, acostamento, calçada ou qualquer área de circulação — como local de depósito ou armazenamento de mercadorias, materiais de construção, equipamentos ou quaisquer outros objetos, sem que haja autorização prévia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela via. A infração visa garantir a livre circulação de veículos e pedestres e evitar a criação de obstáculos perigosos.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: remoção dos objetos à custa do infrator. Pontos: 5 pontos na CNH (quando aplicável ao condutor responsável). Observações: a responsabilidade pela infração recai sobre quem efetua o depósito, podendo ser o proprietário da carga, o responsável pela obra ou o condutor do veículo que realiza o abandono. A autorização, quando concedida pelo órgão de trânsito, deve especificar local, prazo e condições de sinalização. A infração relaciona-se com o art. 95 do CTB, que exige autorização para obras e eventos na via. Confira a redação vigente e eventuais agravantes no texto compilado do CTB.
Exemplo: empresa de construção que deposita areia, brita e sacos de cimento no meio da calçada ou na faixa de rolamento, sem qualquer autorização do órgão de trânsito, obstruindo a passagem de pedestres e veículos.
Fonte: Art. 245, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Recomenda-se confirmar a redação vigente e as consequências exatas no texto legal oficial antes de aplicar o enquadramento.
Art. 246 — Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação ou não remover obstáculo que torne a via ou passeio público intransitável
Redação vigente (caput — confirme o texto atual no Planalto): “Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação de veículos ou de pedestres, ou de adotar as providências necessárias para tornar a via ou o passeio público utilizável.”
Explicação simples: Quando há um obstáculo — buraco, afundamento, entulho, objeto caído ou qualquer outro impedimento — que obstrua ou dificulte a livre circulação de veículos ou pedestres em via pública, o responsável pela via ou pelo obstáculo é obrigado a: (a) sinalizar adequadamente o ponto de risco, alertando os usuários; e (b) adotar as providências necessárias para tornar a via ou o passeio novamente utilizável. A omissão em qualquer dessas obrigações configura a infração.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa de retenção de veículo prevista especificamente para este artigo — a obrigação de sinalizar e remover o obstáculo recai sobre o responsável pela via ou pelo obstáculo. Pontos: 5 pontos na CNH (quando aplicável ao condutor). Observações: a responsabilidade pode recair sobre o órgão público gestor da via, sobre empresa executora de obra ou sobre qualquer particular que tenha criado ou seja responsável pelo obstáculo. A infração complementa o art. 225 (falta de sinalização em obras) e o art. 226 (não remoção de sinalização temporária). Confira eventuais agravantes e a redação exata no texto compilado do CTB.
Exemplo: proprietário de imóvel que realiza reforma e deixa entulho e resíduos de demolição sobre a calçada e parte da pista, sem instalar qualquer sinalização de advertência e sem providenciar a remoção do material.
Fonte: Art. 246, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Recomenda-se confirmar a redação vigente e as consequências exatas no texto legal oficial antes de aplicar o enquadramento.
Art. 247 — Deixar de conduzir pelo bordo da pista, em fila única, veículos de tração ou propulsão humana quando não houver faixa ou pista própria
Redação vigente (caput — confirme o texto atual no Planalto): “Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de propulsão humana e de tração animal, quando não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, podendo utilizar o acostamento quando houver.”
Explicação simples: Quando não existe ciclovia, ciclofaixa ou faixa/pista especificamente destinada a veículos de propulsão humana (bicicletas, patinetes não motorizados, carroças) ou de tração animal, o condutor desses veículos deve trafegar sempre pelo bordo (margem) direito da pista de rolamento, em fila única, sem avançar para o centro da via. Quando houver acostamento disponível, deve utilizá-lo. Circular em paralelo com outro veículo do mesmo tipo, ou no meio da pista, configura esta infração.
Natureza: leve. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção ou remoção prevista para este artigo. Pontos: 3 pontos na CNH (quando aplicável). Observações: a regra de trafegar pelo bordo direito em fila única decorre do dever de preservar a fluidez do tráfego e a segurança dos usuários mais vulneráveis da via. A infração não se aplica quando há faixa ou pista própria disponível — nesses casos, incidem regras específicas. Confirme a redação exata e eventuais exceções no texto compilado do CTB.
Exemplo: grupo de ciclistas que trafega lado a lado no centro de rodovia sem acostamento e sem ciclovia, ocupando a faixa de rolamento e forçando os veículos motorizados a desviar.
Fonte: Art. 247, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Recomenda-se confirmar a redação vigente e as consequências exatas no texto legal oficial antes de aplicar o enquadramento.
Art. 248 — Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o art. 109 do CTB
Redação vigente (caput — confirme o texto atual no Planalto): “Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros, carga que exceda a capacidade fixada pelo fabricante ou que prejudique a estabilidade ou as condições de segurança do veículo, em desacordo com o disposto no art. 109 deste Código.”
Explicação simples: Veículos destinados ao transporte de passageiros — como ônibus, micro-ônibus, vans de fretamento e automóveis de uso coletivo — possuem capacidade de carga fixada pelo fabricante. É proibido transportar neles carga (volumes, mercadorias, equipamentos) que exceda essa capacidade ou que comprometa a estabilidade e a segurança do veículo. O art. 109 do CTB estabelece as condições gerais de transporte de carga e passageiros, e o art. 248 pune especificamente a violação dessas regras em veículos de passageiros.
Natureza: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: retenção do veículo até a regularização da carga transportada. Pontos: 5 pontos na CNH. Observações: a infração se distingue do art. 231, inciso I (excesso de peso em veículos de carga), por incidir especificamente sobre veículos destinados ao transporte de pessoas. O risco é agravado porque a carga excessiva afeta a dirigibilidade, aumenta a distância de frenagem e pode causar tombamento. Verifique a redação exata do art. 248 e do art. 109 do CTB no texto compilado vigente para identificar os limites precisos.
Exemplo: micro-ônibus de transporte escolar que, além dos alunos, carrega volumes pesados de material escolar no corredor e no bagageiro interno, comprometendo a estabilidade do veículo e excedendo a capacidade de carga prevista pelo fabricante.
Fonte: Art. 248 c/c art. 109, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Recomenda-se confirmar a redação vigente e as consequências exatas no texto legal oficial antes de aplicar o enquadramento.
Art. 249 — Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para embarque/desembarque ou carga/descarga
Redação vigente (caput — confirme o texto atual no Planalto): “Deixar de manter acesas as luzes de posição do veículo, durante à noite, quando parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros ou de carga ou descarga de mercadorias.”
Explicação simples: Quando um veículo está parado à noite — seja para embarque ou desembarque de passageiros, seja para operações de carga ou descarga de mercadorias —, o condutor é obrigado a manter acesas as luzes de posição (também chamadas de lanterna ou luz de estacionamento). Essa exigência visa tornar o veículo visível para os demais usuários da via, prevenindo colisões traseiras ou laterais com o veículo parado em condições de visibilidade reduzida.
Natureza: leve. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção ou remoção prevista para este artigo. Pontos: 3 pontos na CNH. Observações: a infração aplica-se a qualquer veículo — inclusive caminhões, ônibus e automóveis — que realize parada noturna para as finalidades descritas sem manter a iluminação de posição. A obrigação é específica para o período noturno; durante o dia, outras normas de sinalização e posicionamento do veículo parado são aplicáveis. Verifique a redação exata e eventuais agravantes no texto compilado do CTB.
Exemplo: caminhão que para à noite em via pública para realizar descarga de mercadorias sem acionar as luzes de posição, permanecendo praticamente invisível para os veículos que se aproximam pela via.
Fonte: Art. 249, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Recomenda-se confirmar a redação vigente e as consequências exatas no texto legal oficial antes de aplicar o enquadramento.
Art. 250 — Deixar de manter acesa a luz de posição quando o veículo estiver parado à noite fora da pista ou em locais com iluminação insuficiente
Redação vigente (caput — confirme o texto atual no Planalto): “Deixar de manter acesa a luz de posição do veículo quando estacionado ou parado à noite em locais não iluminados ou com iluminação insuficiente, ou quando a visibilidade for reduzida.”
Explicação simples: Quando um veículo estiver parado ou estacionado à noite em locais sem iluminação pública suficiente — ou em qualquer situação de visibilidade reduzida —, o condutor é obrigado a manter acesas as luzes de posição (lanternas). Essa exigência torna o veículo visível para os demais usuários da via, prevenindo colisões. A infração ocorre quando o veículo permanece parado nessas condições sem a iluminação de posição acionada. Difere do art. 249, que trata de parada para embarque/desembarque ou carga/descarga.
Natureza: leve. Penalidade: multa. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção ou remoção prevista para este artigo. Pontos: 3 pontos na CNH. Observações: a obrigação aplica-se a qualquer veículo automotor parado à noite em local sem iluminação adequada, independentemente do motivo da parada. Verifique a redação exata e eventuais hipóteses adicionais no texto compilado atualizado do CTB no portal do Planalto.
Exemplo: veículo estacionado à noite em via rural sem iluminação pública, com todas as luzes apagadas, tornando-se um obstáculo invisível para outros motoristas que trafegam pela estrada.
Fonte: Art. 250, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Recomenda-se confirmar a redação vigente e as consequências exatas no texto legal oficial antes de aplicar o enquadramento.
Art. 251 — Utilizar as luzes do veículo e os sinais sonoros de forma indevida
Redação vigente (caput e incisos — confirme o texto atual no Planalto): “Utilizar no veículo dispositivo de iluminação ou de sinalização sonora em desacordo com as normas estabelecidas neste Código e nas resoluções do CONTRAN, incluindo: I — uso de luz de alerta (pisca-alerta) fora das situações permitidas; II — uso de facho de luz alta em situações proibidas; III — uso indevido de sinais sonoros; IV — outras hipóteses previstas em regulamentação.” (Redação sujeita a atualização — confirme os incisos vigentes no Planalto.)
Explicação simples: O art. 251 reúne condutas relacionadas ao uso indevido dos sistemas de iluminação e sinalização sonora do veículo. As luzes e os sinais sonoros são equipamentos de segurança com finalidades específicas definidas pelo CTB e pelo CONTRAN; usá-los fora das situações autorizadas — como acionar o pisca-alerta em local não permitido, usar facho de luz alta quando proibido ou emitir sinais sonoros de forma irregular — configura esta infração. O artigo complementa os arts. 223, 224 e 227, que tratam de hipóteses específicas de uso indevido de faróis e buzina.
Natureza, penalidade e pontos: variam conforme o inciso aplicado — de leve a grave. Medida administrativa: não há medida administrativa específica de retenção ou remoção prevista de forma genérica para todos os incisos. Observações: em razão da diversidade de condutas abrangidas pelo art. 251, é indispensável identificar com precisão qual inciso descreve a situação constatada. Erros de enquadramento podem invalidar o auto de infração. Verifique a redação exata de cada inciso, as graduações de natureza, penalidade, medida administrativa e pontos no texto compilado atualizado do CTB.
Exemplo: condutor que aciona repetidamente o pisca-alerta em situação que não exige sinalização de emergência, ou que utiliza sinais luminosos de forma a confundir outros condutores sobre a intenção de manobra.
Fonte: Art. 251, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Recomenda-se confirmar a redação vigente e as consequências exatas no texto legal oficial antes de aplicar o enquadramento.
Art. 252 — Dirigir veículo usando telefone celular ou realizando condutas que comprometam a segurança
Redação vigente (caput e incisos principais — confirme o texto atual no Planalto): “Dirigir o veículo: I — com apenas uma das mãos, exceto quando necessário para indicar manobra ou acionar equipamento; II — com o braço fora da janela; III — utilizando aparelho de telefone celular; IV — sem atenção, por qualquer outra causa que não as previstas em artigo específico.” (Redação sujeita a atualização — confirme os incisos vigentes no Planalto, especialmente após a Lei nº 14.071/2020.)
Explicação simples: O art. 252 reúne diversas condutas ao volante que comprometem a atenção e o controle do veículo. O inciso de maior destaque é o uso de telefone celular durante a condução — infração que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.071/2020, passou a ter natureza gravíssima e multa com multiplicador elevado. A vedação abrange segurar o aparelho para falar, digitar, enviar mensagens ou qualquer outra finalidade, exceto quando o veículo estiver parado e o telefone for usado em modo viva-voz ou por fone de ouvido sem necessidade de segurá-lo. Os demais incisos — como conduzir com o braço fora da janela ou com apenas uma das mãos sem justificativa — possuem gradação própria de gravidade e pontuação.
Inciso III (uso de celular ao volante — redação vigente após Lei nº 14.071/2020): Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima multiplicada por três). Medida administrativa: recolhimento da CNH. Pontos: 7 pontos na CNH. Reincidência em 12 meses: multa em dobro e suspensão do direito de dirigir. Demais incisos: natureza e pontuação variam — consulte o texto compilado para o enquadramento exato de cada conduta.
Observações: a Lei nº 14.071/2020 agravou significativamente as penalidades para o uso de celular ao volante. Antes da alteração, a infração era grave (5 pontos); após, passou a gravíssima com multa triplicada e recolhimento da CNH. O condutor que utiliza o celular em modo viva-voz com o aparelho devidamente fixado em suporte não incorre na infração. Verifique a redação atualizada de todos os incisos do art. 252 no texto compilado do CTB.
Exemplo: motorista flagrado em abordagem policial segurando o celular com a mão e digitando mensagem enquanto conduz em via urbana — enquadramento no inciso III do art. 252, com multa gravíssima triplicada e recolhimento da CNH.
Fonte: Art. 252 e seus incisos, CTB — Lei nº 9.503/1997, com redação alterada pela Lei nº 14.071/2020 — texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Recomenda-se confirmar a redação vigente e as consequências exatas no texto legal oficial antes de aplicar o enquadramento.
Art. 253 — Bloquear a via com o veículo, dificultando ou impedindo a circulação
Redação vigente (caput — confirme o texto atual no Planalto): “Bloquear a via com o veículo, dificultando ou impedindo a livre circulação.”
Explicação simples: É infração utilizar o veículo para bloquear — total ou parcialmente — a via pública, de forma a dificultar ou impedir que outros veículos ou pedestres circulem livremente. A conduta pode ser intencional ou resultar de manobra negligente que cause obstrução do fluxo. Distingue-se do art. 178 (deixar de remover veículo após sinistro) e do art. 245 (uso da via para depósito de materiais) por ter como elemento central a utilização do próprio veículo como instrumento do bloqueio.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima). Medida administrativa: remoção do veículo. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: a infração pressupõe conduta dolosa ou ao menos negligente que resulte em bloqueio efetivo da via. Situações de parada involuntária — como pane mecânica ou acidente — podem não configurar a infração, desde que o condutor adote as providências cabíveis para desobstruir a via. Verifique a redação exata e eventuais agravantes no texto compilado do CTB.
Exemplo: condutor que posiciona o veículo atravessado na pista de rolamento, impedindo a passagem dos demais veículos, durante uma manifestação ou conflito de trânsito.
Fonte: Art. 253, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Recomenda-se confirmar a redação vigente e as consequências exatas no texto legal oficial antes de aplicar o enquadramento.
Art. 253-A — Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via
Redação vigente (caput — confirme o texto atual no Planalto): “Usar o veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via pública.”
Explicação simples: O art. 253-A foi acrescentado ao CTB para punir de forma autônoma a utilização deliberada do veículo como instrumento para interromper, restringir ou perturbar o fluxo de circulação na via pública. A diferença fundamental em relação ao art. 253 (bloquear a via) está no elemento subjetivo: o art. 253-A exige dolo específico — a intenção deliberada de causar a perturbação do trânsito. São exemplos típicos: manifestações organizadas em que veículos são usados para fechar rodovias ou vias arteriais; condutas individuais de intimidação em que o motorista reduz drasticamente a velocidade para impedir ultrapassagens; e situações em que o veículo é usado para forçar congestionamento proposital.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima, com possibilidade de multiplicador conforme a gravidade da perturbação — verifique a redação vigente). Medida administrativa: remoção do veículo e, dependendo da hipótese, recolhimento da CNH. Pontos: 7 pontos na CNH. Agravamentos: quando a conduta resultar em prejuízo a serviços essenciais — como bloqueio de acesso a hospitais, corpo de bombeiros ou delegacias —, as penalidades podem ser agravadas conforme regulamentação específica. Verifique se há incisos com gradações distintas no texto compilado vigente.
Observações: o art. 253-A foi introduzido como resposta legislativa à prática de bloqueios de rodovias com veículos. A caracterização da infração depende da comprovação do dolo — a perturbação acidental ou decorrente de acidente de trânsito não se enquadra neste artigo, podendo ser analisada sob outros dispositivos do CTB. Em situações que envolvam coação, ameaça ou resistência à autoridade, podem incidir também disposições do Código Penal, de forma autônoma. Confirme os termos exatos, eventuais incisos e as consequências precisas no texto compilado atualizado do CTB.
Exemplo: grupo de motoristas que, de forma coordenada e deliberada, posiciona caminhões e automóveis para fechar completamente uma rodovia federal, impedindo por horas a circulação de veículos de passageiros, ambulâncias e cargas essenciais.
Fonte: Art. 253-A, CTB — Lei nº 9.503/1997, texto compilado (Planalto), consultado em 02/10/2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Recomenda-se confirmar a redação vigente, eventuais incisos e as consequências exatas no texto legal oficial antes de aplicar o enquadramento.
Art. 278 — Deixar de submeter o veículo à pesagem obrigatória ou evadir-se da fiscalização
Redação vigente (paráfrase fiel — confirme o texto exato no Planalto): O art. 278 do CTB pune a conduta de deixar de submeter o veículo à pesagem obrigatória quando determinado pela autoridade competente, bem como a evasão da fiscalização de peso, dimensões ou quaisquer outras características técnicas do veículo que devam ser verificadas por agente ou equipamento de controle. O dispositivo abrange tanto a recusa explícita quanto a manobra que vise esquivar o veículo do ponto de fiscalização, incluindo desvios não autorizados por rotas alternativas para evitar o posto de pesagem.
Explicação simples: Todo veículo sujeito ao controle de peso e dimensões — em especial veículos de carga — deve ser submetido à pesagem quando solicitado ou quando sinalizado pelo órgão de trânsito. Tentar escapar do posto de pesagem, desviar da rota indicada ou simplesmente não parar ao ser ordenado configura infração grave, pois o excesso de peso é uma das principais causas de deterioração do pavimento e de acidentes com veículos pesados.
Natureza: gravíssima. Penalidade: multa (gravíssima). Medida administrativa: retenção do veículo até a realização da pesagem e regularização das eventuais irregularidades constatadas. Pontos: 7 pontos na CNH. Observações: o art. 278 complementa o art. 209, inciso II, do CTB, que também pune a recusa à pesagem. A distinção entre os dispositivos pode variar conforme o contexto da fiscalização e o enquadramento adotado pelo agente; consulte o texto compilado atualizado para identificar a hipótese correta. Em caso de excesso de peso confirmado após a pesagem, o veículo pode ser retido até a regularização da carga, podendo ainda incidir penalidades adicionais previstas no art. 231.
Exemplo: motorista de caminhão que, ao avistar o posto de pesagem da PRF sinalizado na rodovia, desvia por estrada vicinal não autorizada para evitar a verificação, sendo posteriormente abordado e autuado por evasão da fiscalização.
Fonte: Art. 278, CTB — Lei nº 9.503/1997 — texto compilado no Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Recomenda-se confirmar a redação vigente, os incisos aplicáveis e as consequências exatas no texto legal oficial antes de aplicar o enquadramento.
Art. 330 — Obrigações dos estabelecimentos que executam reformas, modificações ou recuperação de veículos
Redação vigente (paráfrase fiel — confirme o texto exato no Planalto): O art. 330 do CTB estabelece obrigações para os estabelecimentos que se dedicam profissionalmente à reforma, modificação, recuperação ou transformação de veículos. O dispositivo determina que esses estabelecimentos somente podem executar as referidas atividades com autorização do proprietário do veículo, observando as normas técnicas do CONTRAN, e veda a realização de qualquer alteração que resulte em desconformidade com as especificações legais ou que comprometa as condições de segurança do veículo. Os parágrafos do artigo preveem responsabilidades específicas dos estabelecimentos pelo cumprimento das exigências técnicas aplicáveis. Confirme a redação integral e os parágrafos vigentes no texto compilado do Planalto.
Explicação simples: O art. 330 não é uma infração de trânsito comum atribuída ao condutor de veículo — ele regula obrigações de natureza administrativa e técnica impostas às oficinas, reparadoras e estabelecimentos especializados em modificação ou recuperação de veículos. Esses estabelecimentos devem garantir que as intervenções realizadas estejam em conformidade com as normas do CONTRAN e não coloquem em risco a segurança do veículo ou de terceiros. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita o estabelecimento infrator às sanções administrativas cabíveis, que podem incluir multas, interdição e outras medidas regulatórias, conforme os dispositivos aplicáveis do CTB e da legislação complementar.
Natureza e penalidade: as sanções previstas no art. 330 recaem sobre o estabelecimento responsável pela reforma ou modificação irregular — não sobre o condutor do veículo. Medida administrativa: pode incluir interdição do estabelecimento e outras medidas previstas na legislação complementar, conforme a gravidade da infração constatada. Pontos na CNH: não se aplicam diretamente, pois o dispositivo não é uma infração de trânsito atribuída ao condutor. Observações importantes: o condutor ou proprietário do veículo que circular com modificações irregulares executadas por oficina em desacordo com as normas pode ser autuado com base em outros artigos do CTB — em especial o art. 235 (equipamento proibido ou em desacordo com a regulamentação) e o art. 236 (alteração de características do veículo sem observância do CTB). A responsabilidade do estabelecimento e do proprietário pode ser solidária em determinadas situações. Recomenda-se verificar a redação integral, os parágrafos e as consequências exatas no texto compilado atualizado do CTB antes de aplicar qualquer enquadramento ou orientação jurídica.
Exemplo: oficina mecânica que realiza a elevação da carroceria de um veículo (lift kit) sem observar as normas técnicas do CONTRAN e sem emitir a documentação exigida para averbação da modificação no DETRAN, respondendo pelas obrigações previstas no art. 330; o proprietário que circular com o veículo modificado irregularmente poderá ser autuado com base nos arts. 235 e 236 do CTB.
Fonte: Art. 330, CTB — Lei nº 9.503/1997 — texto compilado no Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Recomenda-se confirmar a redação vigente, os parágrafos aplicáveis e as consequências exatas no texto legal oficial antes de aplicar qualquer enquadramento ou orientação jurídica.